STJ — 2067754
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24c1b9d3004351b3f27ecacdaddb42cd6af44a6f53ecf79ff7a16e6a4d320603
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. RE
1.309.081 (TEMA 1.142).
REPERCUSSÃO GERAL.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível que os honorários
a serem fixados nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC/2015
sejam calculados com base no valor de cada execução individual ou se
esses honorários devem ser calculados de forma concentrada, com
base no valor global da condenação na ação coletiva.
2. De acordo com entendimento firmado pelo STF no RE 1.309.081 (Tema
1.142), não é lícita a execução com base no valor das execuções
individuais, devendo os honorários sucumbenciais fixados em ação
coletiva ser liquidados e executados como um crédito único e
indivisível, sob pena de afronta ao § 8º do art. 100 da Constituição
Federal.
3. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser
promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes
e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.