STJ — 1863991
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28e361046f8a44c2bbcba04abf0e40e7fe0e6d7ad5434586b50180b5f2b67e0c
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se olvida o entendimento do STJ de que, se o Tribunal a quo mantiver o aresto recorrido na fase de retratação, porém com o acréscimo de algum fundamento, não será necessária a interposição de um segundo Recurso Especial, mas deverá ser assegurado à parte o direito de complementar as razões recursais para a impugnação do novo item.
- Apesar de devidamente intimado do referido acórdão que rejeitou a retratação, o recorrente não atualizou o Recurso Especial para infirmar o novo argumento. Com efeito, em petição às fls. 529-521, e-STJ, a parte manifestou ciência do julgado e requereu apenas a remessa dos autos ao STJ, o que acarreta a preclusão do aludido direito.
- O fundamento referido é apto, por si só, para manter o decisum combatido e não foi atacado pela parte insurgente. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
1. Não se olvida o entendimento do STJ de que, se o Tribunal a quo
mantiver o aresto recorrido na fase de retratação, porém com o
acréscimo de algum fundamento, não será necessária a interposição de
um segundo Recurso Especial, mas deverá ser assegurado à parte o
direito de complementar as razões recursais para a impugnação do
novo item.
2. Apesar de devidamente intimado do referido acórdão que rejeitou a
retratação, o recorrente não atualizou o Recurso Especial para
infirmar o novo argumento. Com efeito, em petição às fls. 529-521,
e-STJ, a parte manifestou ciência do julgado e requereu apenas a
remessa dos autos ao STJ, o que acarreta a preclusão do aludido
direito.
3. O fundamento referido é apto, por si só, para manter o decisum
combatido e não foi atacado pela parte insurgente. Ante a
deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento
autônomo, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.