STJ — 1999189

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9f7393091f0e968e6b64c14c076e168f6e6d2205803ff4d3b160e074a54ece1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A EMPRESA TOMADORA E A PRESTADORA DE SERVIÇOS PELAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, "no período pretérito à edição da Lei 9.711/1998, há necessidade de prévia aferição na contabilidade do prestador dos serviços, cedente de mão-de-obra, para certificar a ausência do reconhecimento da Contribuição Previdenciária, sendo incabível a aferição indireta nas contas do tomador dos serviços antes de tal providência. Precedentes: REsp 1.518.887/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp 1.375.330/RS, rel. Min. Humberto Martins, DJe 4.12.2014". (AgInt nos EDcl no REsp 1.141.989/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28.6.2017).
  2. Ainda de acordo com a jurisprudência, esclarece-se que "não se está a negar a solidariedade entre a empresa contratante e a cedente de mão de obra antes da Lei n. 9.711/98. O óbice à cobrança intentada pela Fazenda Pública é a forma utilizada para apurar o crédito tributário, porquanto se utilizou da aferição indireta a partir do exame da contabilidade do devedor solidário apenas, deixando de buscar os elementos necessários junto à empresa cedente, de modo a tratar o devedor solidário como se substituto tributário fosse, em relação a fatos geradores anteriores à nova sistemática estabelecida a partir da Lei n. 9.711/98'" (AgRg no REsp 1.175.241/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 6.8.2010).
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A EMPRESA TOMADORA E A PRESTADORA DE SERVIÇOS PELAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, "no período pretérito à edição da Lei 9.711/1998, há necessidade de prévia aferição na contabilidade do prestador dos serviços, cedente de mão-de-obra, para certificar a ausência do reconhecimento da Contribuição Previdenciária, sendo incabível a aferição indireta nas contas do tomador dos serviços antes de tal providência. Precedentes: REsp 1.518.887/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp 1.375.330/RS, rel. Min. Humberto Martins, DJe 4.12.2014". (AgInt nos EDcl no REsp 1.141.989/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28.6.2017). 2. Ainda de acordo com a jurisprudência, esclarece-se que "não se está a negar a solidariedade entre a empresa contratante e a cedente de mão de obra antes da Lei n. 9.711/98. O óbice à cobrança intentada pela Fazenda Pública é a forma utilizada para apurar o crédito tributário, porquanto se utilizou da aferição indireta a partir do exame da contabilidade do devedor solidário apenas, deixando de buscar os elementos necessários junto à empresa cedente, de modo a tratar o devedor solidário como se substituto tributário fosse, em relação a fatos geradores anteriores à nova sistemática estabelecida a partir da Lei n. 9.711/98'" (AgRg no REsp 1.175.241/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 6.8.2010). 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PRESTADOR E TOMADOR DE SERVIÇOS DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA - PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.711/1998) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1141989>>-PR, <<AgRg no REsp 1175241>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas