Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. RESP 1.254.456/PE, JULGADO SOB RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRECEDENTES DO STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, INTERPRETANDO A PORTARIA NORMATIVA 31/GM-MD, DE 24/05/2018, BEM COMO O ACERVO FÁTICO DA CAUSA, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA RECURSAL ELEITA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO
GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA. RESP 1.254.456/PE, JULGADO SOB RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. PRECEDENTES DO STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE,
INTERPRETANDO A PORTARIA NORMATIVA 31/GM-MD, DE 24/05/2018, BEM COMO
O ACERVO FÁTICO DA CAUSA, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE, NA VIA RECURSAL ELEITA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de demanda na qual o autor, ora agravante,
pleiteia a conversão de licenças especiais em pecúnia. A sentença
reconheceu a prescrição do direito de ação, tendo sido mantida pelo
Tribunal de origem, o que ensejou a interposição do Recurso
Especial.
III. É pacífico o entendimento desta Corte, "nos termos do que
restou firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp
1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973,
'(...) a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em
pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em
que ocorreu a aposentadoria do servidor público (...)"' (STJ, AgInt
no REsp 1.926.038/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 15/03/2022), ou o ingresso na reserva remunerada. No mesmo
sentido: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.938.245/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022; EDcl no
REsp 1.634.035/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
23/03/2018; REsp 1.634.035/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 09/08/2017; AgInt no REsp 1.591.726/RS, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2020.
IV. No caso, consoante se verifica do aresto recorrido, a
controvérsia dos autos foi dirimida com base na análise e
interpretação da Portaria Normativa 31/GM-MD, de 24/05/2018, ficando
evidente que eventual violação à legislação federal, se houve,
ocorreu de forma indireta ou reflexa, o que não justifica a
interposição de Recurso Especial nesse caso. A propósito: STJ, AgInt
no REsp 1.680.999/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 03/06/2020. E, como cediço, "o apelo nobre não constitui via
adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou
instruções normativas, por não estarem tais atos normativos
compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do
inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp
1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
13/09/2016). Ainda: STJ, AgInt no AREsp 1.948.575/SP, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2022.
V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos
autos, consignou que "entre a data em que o autor ingressou na
reserva remunerada (18.03.2009) e o ajuizamento da ação
(03.03.2020), foi superado o lapso de cinco anos previsto no Decreto
20.910/1932, estando a pretensão autoral fulminada pela
prescrição". Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão
objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte
recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante
o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a este Tribunal,
a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto
probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
VI. Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com
base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que
inviabilizaram o provimento do apelo, pela alínea a, servem de
justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.
VII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO MILITAR - LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA - CONVERSÃO
EM PECÚNIA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1938245>>-PB,
<<EDcl no REsp 1634035>>-RS, <<REsp 1634035>>-RS,
<<AgInt no REsp 1926038>>-RS,
<<REsp 1254456>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 516)
(RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1680999>>-RS, <<REsp 879221>>-RS,
<<REsp 1613147>>-RS, <<AgInt no AREsp 1948575>>-SP
(SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM
PECÚNIA - PRESCRIÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2006461>>-PB
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.