Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PRAZO DE CARÊNCIA. EXTENSÃO. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE PORTARIA. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DAS CLÁUSULAS DO EDITAL DO CERTAME E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PARA AMPLIAÇÃO DE PRAZO DE CARÊNCIA DO FIES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PRAZO DE CARÊNCIA.
EXTENSÃO. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE PORTARIA. ATO NORMATIVO
NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM QUE, DIANTE DAS CLÁUSULAS DO EDITAL DO CERTAME E DO ACERVO
PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PARA
AMPLIAÇÃO DE PRAZO DE CARÊNCIA DO FIES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação de Prorrogação de Carência de
Financiamento Estudantil ajuizada pela parte ora agravante, em face
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com o
objetivo obter o benefício da carência estendida, com a suspensão da
cobrança dos valores do financiamento, desde o início até a
finalização do programa de residência médica. O Tribunal de origem
manteve a sentença de improcedência.
III. Na hipótese, não obstante a apontada violação a dispositivo de
lei federal, a análise da controvérsia demanda a análise da Portaria
Conjunta 03/2013, Anexo II, da Secretaria de Atenção à Saúde e da
Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - diploma
normativo que não se insere no conceito de lei federal -, fugindo,
assim, da hipótese constitucional de cabimento deste recurso. Nesse
sentido: STJ, REsp 1.991.752/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp 1.993.692/PB, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2022.
IV. Ademais, no caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos
elementos fáticos dos autos e nas cláusulas do edital do FIES,
consignou que "o fato de a especialização cirurgia cardiovascular se
encontrar inserida dentre as áreas prioritárias no edital nº 2/2020
do programa pró-residência médica não autoriza a concessão da
benesse de extensão do prazo de carência do financiamento estudantil
durante a residência médica. Isso porque o citado edital foi
expedido com único escopo de fixar regras para o processo seletivo
de concessão de bolsas de estudos aos médicos-residentes, não
havendo no referido instrumento de convocação previsão para
ampliação de prazo de carência do FIES, consoante requestado pelo
recorrente".
V. Nesse contexto, em que pese a parte recorrente fazer indicação de
violação de dispositivo infraconstitucional, a fundamentação
adotada na origem está embasada no exame das provas dos autos e das
cláusulas do edital do certame, e, portanto, o acórdão recorrido
somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos
concretos da causa e do aludido edital, o que é vedado, no âmbito do
Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedente do
STJ.
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - PRAZO DE CARÊNCIA - EXTENSÃO
- SÚMULAS 5 E 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1896094>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.