STJ — 2014334

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f5bf71263c6ab130b1a98a4bebdbba7a20647c61bf57eac4ef4f61dd9426bb4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PRAZO DE CARÊNCIA. EXTENSÃO. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE PORTARIA. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DAS CLÁUSULAS DO EDITAL DO CERTAME E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PARA AMPLIAÇÃO DE PRAZO DE CARÊNCIA DO FIES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PRAZO DE CARÊNCIA. EXTENSÃO. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE PORTARIA. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DAS CLÁUSULAS DO EDITAL DO CERTAME E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PARA AMPLIAÇÃO DE PRAZO DE CARÊNCIA DO FIES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Prorrogação de Carência de Financiamento Estudantil ajuizada pela parte ora agravante, em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com o objetivo obter o benefício da carência estendida, com a suspensão da cobrança dos valores do financiamento, desde o início até a finalização do programa de residência médica. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência. III. Na hipótese, não obstante a apontada violação a dispositivo de lei federal, a análise da controvérsia demanda a análise da Portaria Conjunta 03/2013, Anexo II, da Secretaria de Atenção à Saúde e da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - diploma normativo que não se insere no conceito de lei federal -, fugindo, assim, da hipótese constitucional de cabimento deste recurso. Nesse sentido: STJ, REsp 1.991.752/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp 1.993.692/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2022. IV. Ademais, no caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e nas cláusulas do edital do FIES, consignou que "o fato de a especialização cirurgia cardiovascular se encontrar inserida dentre as áreas prioritárias no edital nº 2/2020 do programa pró-residência médica não autoriza a concessão da benesse de extensão do prazo de carência do financiamento estudantil durante a residência médica. Isso porque o citado edital foi expedido com único escopo de fixar regras para o processo seletivo de concessão de bolsas de estudos aos médicos-residentes, não havendo no referido instrumento de convocação previsão para ampliação de prazo de carência do FIES, consoante requestado pelo recorrente". V. Nesse contexto, em que pese a parte recorrente fazer indicação de violação de dispositivo infraconstitucional, a fundamentação adotada na origem está embasada no exame das provas dos autos e das cláusulas do edital do certame, e, portanto, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do aludido edital, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedente do STJ. VI. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - PRAZO DE CARÊNCIA - EXTENSÃO - SÚMULAS 5 E 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1896094>>-MT

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.