STJ — 256
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 775ea4364965d5923ca9db180387713a5e8d46253c8f5ca600b3c199d700d572
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. DETERMINAÇÃO DE PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA. JUÍZO DISCRICIONÁRIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário.
- O aresto vergastado está de acordo com a jurisprudência do STJ segundo a qual: a) a inexistência de direito adquirido para a permanência dos médicos estrangeiros no referido Programa está prevista expressamente nos arts. 17 e 18, § 3º, da Lei 12.871/2013; b) há discricionariedade na coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 13 da Lei 12.871/2013, não cabendo ao Poder Judiciário interferir em tal juízo, a não ser para afastar ilegalidades, que não é o caso dos autos. Precedentes do STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. PROGRAMA MAIS
MÉDICOS. DETERMINAÇÃO DE PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO
DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA. JUÍZO DISCRICIONÁRIO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao
Recurso Ordinário.
2. O aresto vergastado está de acordo com a jurisprudência do STJ
segundo a qual: a) a inexistência de direito adquirido para a
permanência dos médicos estrangeiros no referido Programa está
prevista expressamente nos arts. 17 e 18, § 3º, da Lei 12.871/2013;
b) há discricionariedade na coordenação do Projeto Mais Médicos para
o Brasil, nos termos do art. 13 da Lei 12.871/2013, não cabendo ao
Poder Judiciário interferir em tal juízo, a não ser para afastar
ilegalidades, que não é o caso dos autos. Precedentes do STJ.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROGRAMA MAIS MÉDICOS - PRORROGAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO DE
PERMANÊNCIA - INEXISTÊNCIA)
STJ - <<RO 221>>-DF, <<RO 213>>-DF, <<RO 219>>-DF,
<<AgInt no Ag 1433738>>-ES
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012871 ANO:2013 ART:00013 ART:00017 ART:00018 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.