STJ — 4506

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63c9ca40743fa6f8130211dc21839b45ef783dc8488fff607784e7a898b6ef41

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1°, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão deste Relator que indeferiu o Pedido de Tutela Provisória destinado à concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial em Ação Rescisória. A decisão agravada rejeitou a preliminar de redistribuição dos autos e, no mérito, indeferiu o Pedido de Tutela Provisória.
  2. Quanto à alegação preliminar de que o pedido de Tutela Provisória deveria ter sido redistribuído para outro Ministro, o Agravo Interno não merece prosperar. De acordo com o art. 971, parágrafo único, do Código Processual Civil de 2015, na Ação Rescisória, "a escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo". Na espécie, contudo, o acórdão rescindendo não foi proferido pelo STJ, visto que não se conheceu do Recurso Especial. Assim, não há que se falar em redistribuição dos autos.
  3. A decisão agravada indeferiu o Pedido de Tutela Provisória com base nos seguintes fundamentos autônomos: (a) inexistência de juízo positivo de admissibilidade, proferido pelo Presidente do Tribunal a quo; (b) inviabilidade processual do Recurso Especial a que se pretende conferir efeito suspensivo. Esse último fundamento, por sua vez, desdobrou-se nas razões a seguir: (b1) ausência de condições de admissibilidade do Agravo em Recurso Especial, pois não houve a impugnação específica do óbice da Súmula 83/STJ; (b2) óbice ao conhecimento do Recurso Especial com fulcro na Súmula 7/STJ.
  4. No presente Agravo Interno, por sua vez, a recorrente manteve-se silente quanto ao primeiro desses fundamentos ("inexistência de juízo positivo de admissibilidade, proferido pelo Presidente do Tribunal a quo"). Ao deixar de impugná-lo especificamente, a agravante violou o comando do art. 1.021, § 1°, do Código Processual Civil/2015. Ademais, a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça aplica a Súmula 182/STJ ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente os fundamentos da decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC/2015.
  5. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1°, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão deste Relator que indeferiu o Pedido de Tutela Provisória destinado à concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial em Ação Rescisória. A decisão agravada rejeitou a preliminar de redistribuição dos autos e, no mérito, indeferiu o Pedido de Tutela Provisória. 2. Quanto à alegação preliminar de que o pedido de Tutela Provisória deveria ter sido redistribuído para outro Ministro, o Agravo Interno não merece prosperar. De acordo com o art. 971, parágrafo único, do Código Processual Civil de 2015, na Ação Rescisória, "a escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo". Na espécie, contudo, o acórdão rescindendo não foi proferido pelo STJ, visto que não se conheceu do Recurso Especial. Assim, não há que se falar em redistribuição dos autos. 3. A decisão agravada indeferiu o Pedido de Tutela Provisória com base nos seguintes fundamentos autônomos: (a) inexistência de juízo positivo de admissibilidade, proferido pelo Presidente do Tribunal a quo; (b) inviabilidade processual do Recurso Especial a que se pretende conferir efeito suspensivo. Esse último fundamento, por sua vez, desdobrou-se nas razões a seguir: (b1) ausência de condições de admissibilidade do Agravo em Recurso Especial, pois não houve a impugnação específica do óbice da Súmula 83/STJ; (b2) óbice ao conhecimento do Recurso Especial com fulcro na Súmula 7/STJ. 4. No presente Agravo Interno, por sua vez, a recorrente manteve-se silente quanto ao primeiro desses fundamentos ("inexistência de juízo positivo de admissibilidade, proferido pelo Presidente do Tribunal a quo"). Ao deixar de impugná-lo especificamente, a agravante violou o comando do art. 1.021, § 1°, do Código Processual Civil/2015. Ademais, a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça aplica a Súmula 182/STJ ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente os fundamentos da decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC/2015. 5. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.