STJ — 2070021
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97c0bc3fa34af20225bf05d7f7f82d1f08d1df7b4d0df13758192a3f7d5ddc99
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA APÓS O JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 669.367/RJ, sedimentou o entendimento de que, a qualquer tempo, pode o impetrante desistir do mandado de segurança, sendo irrelevante que a outra parte concorde com o pleito.
- Considerado o fato de a procuração outorgar poder de desistência ao advogado subscritor, deve ser homologada a desistência do mandado de segurança, com extinção do processo, sem julgamento do mérito.
- Desistência homo logada. Processo extinto sem resolução do mérito.
- Embargos de declaração acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA APÓS
O JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA
PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 669.367/RJ, sedimentou o entendimento de que, a
qualquer tempo, pode o impetrante desistir do mandado de segurança,
sendo irrelevante que a outra parte concorde com o pleito.
2. Considerado o fato de a procuração outorgar poder de desistência
ao advogado subscritor, deve ser homologada a desistência do mandado
de segurança, com extinção do processo, sem julgamento do mérito.
3. Desistência homo logada. Processo extinto sem resolução do
mérito.
4. Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA - DIREITO POTESTATIVO ATÉ ANTES
DO TRÂNSITO EM JULGADOR - ANUÊNCIA DO IMPETRADO - PRESCINDIBILIDADE)
STJ - <<AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no
REsp 999447>>-DF,
<<DESIS no MS 23188>>-DF,
<<AgInt nos EDcl na DESIS no AREsp 1853850>>-SP,
<<AgInt na DESIS no AREsp 1202507>>-SP
STF - [[Recurso Extraordinário 669367]]-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.