STJ — 2060462

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b559a155dd52846a481afd269f49e021513a6977618eb0201eb8adbc017dc7a3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. PREVIDENCTARIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADE SUJEITA A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. OCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APELAÇÃO DO PARTICULAR PARCIALMENTE PROVIDA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de aná…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. PREVIDENCTARIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADE SUJEITA A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. OCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APELAÇÃO DO PARTICULAR PARCIALMENTE PROVIDA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - No julgamento do RE n. 664.335: "(...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial." Mas, "(...) "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947.084, relator Min. Roberto Barroso, DJe de 17/5/2016.) III - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.398.260/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese no sentido de que "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)", correspondente ao Tema 694. IV - O entendimento adotado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência firmada no âmbito do STF e do STJ, devendo ser afastada a especialidade no período de 3/12/1998 a 17/2/2016, uma vez que a utilização de EPI foi eficaz para neutralizar os efeitos do agente nocivo ruído, ficando o segurado exposto à níveis abaixo do limite tolerado em cada período. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL - AGENTE NOCIVO À SAÚDE - EFETIVA EXPOSIÇÃO - NECESSIDADE) STF - [[RE 947084]] (ESPECIALIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO - NÍVEL DE RUÍDO - LIMITE DE TOLERÂNCIA - DECRETO 4.882/2003 - APLICAÇÃO RETROATIVA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<REsp 1398260>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 694)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.