Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO NÃO PREVISTO EM EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões e a participação do ora agravante na fase seguinte de concurso público, cujo gabarito oficial teria violado a legalidade ao exigir conteúdo programático não previsto em Edital. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada, por não comprovação do direito liquido e c…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO NÃO PREVISTO EM
EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a
anulação de questões e a participação do ora agravante na fase
seguinte de concurso público, cujo gabarito oficial teria violado a
legalidade ao exigir conteúdo programático não previsto em Edital.
No Tribunal a quo, a segurança foi denegada, por não comprovação do
direito liquido e certo. Interposto recurso ordinário, negou-se o
provimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser
cabível, ao Poder Judiciário, a apreciação da legalidade do concurso
público, sendo-lhe vedado, todavia, substituir-se à Banca
Examinadora do certame, para reexaminar questões de prova, sob pena
de indevida incursão no mérito do ato administrativo.
III - Na forma da jurisprudência desta Corte, "a intervenção do
Judiciário no controle dos atos de banca examinadora em concurso
público está restrita ao exame da legalidade do procedimento, não
lhe cabendo substituir-se à referida banca para reexaminar o
conteúdo das questões formuladas ou os critérios de correção das
provas". Precedentes: AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe de 2/6/2023; RMS n. 70.524, Ministro Francisco Falcão,
DJe de 31/3/2023; e REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves,
DJe de 21/11/2022.
IV - No caso em discussão, observa-se que a recorrente, em vez de
demonstrar a existência de ato ilegal por parte da banca examinadora
na correção da prova objetiva, motivo passivo de ser revisto pelo
Poder Judiciário, limita-se a impugnar, na verdade, os critérios
utilizados na correção e atribuição da pontuação da prova objetiva,
alegando apenas que a banca examinadora incorreu em ilegalidades e
impropriedades editalícias, não demonstrando o direito líquido e
certo à pretensão invocada, apenas as insatisfações ocasionadas por
questões de interpretação.
V - Ademais, o mandado de segurança possui como requisito
inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela
parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída,
inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a
demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no
momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do
direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido:
AgInt no RMS n. 70.068/MG, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt no MS
n. 27.216/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,
julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023; AgInt no MS n. 27.216/DF,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em
15/8/2023, DJe de 17/8/2023; e AgInt no RMS n. 69.833/PI, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe
de 30/6/2023.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCURSO PÚBLICO - CONTROLE JUDICIAL - ANULAÇÃO DE QUESTÕES -
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO)
STJ - {{AREsp 2347916}}-CE, {{RMS 70524}}-PR,
{{REsp 2010671}}-AM
(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt no RMS 70068>>-MG, <<AgInt no MS 27216>>-DF,
<<AgInt no RMS 69833>>-PI
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.