Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BOA-FÉ DA PARTE AUTORA E CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. IRREPETIBILIDADE. POSICIONAMENTO DO STF. PREVALÊNCIA DO ACÓRDÃO COMO PROFERIDO. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, desde a cessação administrativa e, após a conclusão do processo de reabilitação. A sentença julgou parcialmente procedente a ação acidentária. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - O Superior Tribunal de Jus…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. RESTITUIÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BOA-FÉ DA PARTE AUTORA
E CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. IRREPETIBILIDADE. POSICIONAMENTO DO
STF. PREVALÊNCIA DO ACÓRDÃO COMO PROFERIDO. DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando o restabelecimento do
auxílio-doença acidentário, desde a cessação administrativa e, após
a conclusão do processo de reabilitação. A sentença julgou
parcialmente procedente a ação acidentária. No Tribunal a quo, a
sentença foi parcialmente reformada.
II - O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos
especiais repetitivos (Tema 692/STJ), firmou entendimento no sentido
de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela
final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios
previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por
meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da
importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
III - No caso, o Tribunal de origem concluiu ser indevida a
devolução dos valores recebidos em tais circunstâncias em razão da
boa-fé e do caráter alimentar dos valores, recebidos. Ao assim
decidir, contudo, divergiu do entendimento desta Corte, uniformizado
sob o rito dos julgamentos repetitivos. Nesse sentido: REsp n.
1.599.497/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 4/5/2017, DJe de 17/5/2017.
IV - Dessarte, os valores pagos à parte recorrida a título de tutela
antecipada, posteriormente revogada, devem ser repetidos, por meio
de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da
importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA - REFORMA - VALORES
RECEBIDOS - DEVOLUÇÃO - NECESSIDADE)
STJ - <<Pet 12482>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 692),
<<REsp 1599497>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.