Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM CONDENAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MUNICÍPIO DE PASSOS. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SINGULARIDADE. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANO AO ERÁRIO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da in…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM CONDENAÇÃO POR
ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA. MUNICÍPIO DE PASSOS. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SINGULARIDADE.
AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. DANO AO ERÁRIO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA
QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Ao contrário do que faz crer os agravantes, a ofensa à Lei de
Improbidade não se circunscreve ao fato de existir parecer jurídico
favorável à contratação de escritório de advocacia, mas a outros
pontos levados em consideração pelo Tribunal de origem, como o fato
do serviço advocatício não ter sido prestado e pela consequente
comprovação de sua desnecessidade, além da existência de
procuradores já contratados para o exercício da defesa do município.
Acrescenta-se, ainda, às circunstâncias caracterizadoras de dolo, a
reincidência de contratações igualmente fraudulentas acarretando
prejuízos consideráveis aos cofres do município e enriquecimento
ilícito de terceiros.
III - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente
acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,
apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015),
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O
julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo
Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na
decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva
Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção,
julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
IV - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a
controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é
vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
STJ - <<REsp 1772161>>-RN
(ATO DE IMPROBIDADE - LESÃO AO ERÁRIO - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA)
STJ - <<REsp 1261057>>-SP, <<AgRg no REsp 1521595>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.