Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de reparação de dano moral pelo rito ordinário. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada apenas a fim de minorar a verba indenizatória. II - Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa no caso concreto, quanto à redução do valor da indenização por danos morais, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A propósito, "a jurisprudência do Superior T…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de reparação de dano moral pelo rito
ordinário. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal
a quo, a sentença foi reformada apenas a fim de minorar a verba
indenizatória.
II - Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa no caso
concreto, quanto à redução do valor da indenização por danos morais,
seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos
autos, o que é vedado, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A
propósito, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos
morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em
flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da
razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula n.
7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/11/2016). Nesse sentido: REsp
1.755.073/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
17/12/2018.
III - Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, ressalte-se que a
incidência do enunciado da Súmula n. 7, quanto à interposição pela
alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,
diante da patente impossibilidade de similitude fática entre
acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,
DJe 27/10/2017.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REVISÃO - EXORBITANTE OU
INSIGNIFICANTE - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 927090>>-SC, <<REsp 1755073>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.