STJ — 2277350

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05c4ef3933b43d8fc73aff0c3c49336856a24e4c48189f44fc1f12c5da8ec6f4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AMBULÂNCIA. MORTE DO PACIENTE. DANO MORAL. PENSÃO MENSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de ato ilícito, objetivando indenizar a parte autora pelos danos material e moral sofridos. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada no sentido de ressalvar do cumprimento de sentença as prestações de pensão mensal que já foram pagas, de estabelecer como "data do evento danoso o…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AMBULÂNCIA. MORTE DO PACIENTE. DANO MORAL. PENSÃO MENSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de ato ilícito, objetivando indenizar a parte autora pelos danos material e moral sofridos. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada no sentido de ressalvar do cumprimento de sentença as prestações de pensão mensal que já foram pagas, de estabelecer como "data do evento danoso ou do efetivo prejuízo" a data de vencimento de cada uma das parcelas de pensão mensal devidas, de afastar o direito de a viúva da vítima acrescer as parcelas da pensão, e de reduzir o valor da indenização por danos morais. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte conforme decisão de fls. 1516 a 1532. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.