Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REGRESSO. QUITAÇÃO INTEGRAL DE EXECUÇÃO. COBRANÇA DE METADE DO VALOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de regresso objetivando receber pagamento por ter quitado integralmente o importe de condenação, originando-se, daí, seu direito de regresso, a fim de cobrar da CDHU a metade do valor adimplido na execução judicial. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido inicial.…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REGRESSO. QUITAÇÃO
INTEGRAL DE EXECUÇÃO. COBRANÇA DE METADE DO VALOR. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA
DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de regresso objetivando receber
pagamento por ter quitado integralmente o importe de condenação,
originando-se, daí, seu direito de regresso, a fim de cobrar da CDHU
a metade do valor adimplido na execução judicial. Na sentença o
pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada para julgar procedente o pedido inicial.
II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos: "Pelo decisum que julgou procedente o pedido
indenizatório registrado sob nº 9188809-40.2008.8.26.0000,a
Municipalidade e a CDHU foram solidariamente condenadas ao pagamento
de indenização por danos morais causados à Alexsandra Regina
Barbosa de Sá, os quais foram fixados em 50 salários-mínimos
vigentes à época da condenação, com acréscimo dos consectários
legais (fls. 52/65). No entanto, o pagamento da indenização,
naqueles autos, foi integralmente efetuado apenas pela
Municipalidade, conforme se verifica dos documentos de fls. 97/98.
Nesse cenário, ante a existência da coisa julgada, que reconheceu a
responsabilidade solidária entre as partes, não mais cabe discussão
a respeito da matéria trazida aos autos, de maneira que a
Municipalidade deve ser ressarcida de metade da condenação
adimplida."
III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do
CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.)
V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.