STJ — 2317825

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2364eb881f721818e7fbcee254d7802e9e3ea0be7a1af75f565b1f2501c5deab

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REGRESSO. QUITAÇÃO INTEGRAL DE EXECUÇÃO. COBRANÇA DE METADE DO VALOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de regresso objetivando receber pagamento por ter quitado integralmente o importe de condenação, originando-se, daí, seu direito de regresso, a fim de cobrar da CDHU a metade do valor adimplido na execução judicial. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido inicial.…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REGRESSO. QUITAÇÃO INTEGRAL DE EXECUÇÃO. COBRANÇA DE METADE DO VALOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de regresso objetivando receber pagamento por ter quitado integralmente o importe de condenação, originando-se, daí, seu direito de regresso, a fim de cobrar da CDHU a metade do valor adimplido na execução judicial. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido inicial. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Pelo decisum que julgou procedente o pedido indenizatório registrado sob nº 9188809-40.2008.8.26.0000,a Municipalidade e a CDHU foram solidariamente condenadas ao pagamento de indenização por danos morais causados à Alexsandra Regina Barbosa de Sá, os quais foram fixados em 50 salários-mínimos vigentes à época da condenação, com acréscimo dos consectários legais (fls. 52/65). No entanto, o pagamento da indenização, naqueles autos, foi integralmente efetuado apenas pela Municipalidade, conforme se verifica dos documentos de fls. 97/98. Nesse cenário, ante a existência da coisa julgada, que reconheceu a responsabilidade solidária entre as partes, não mais cabe discussão a respeito da matéria trazida aos autos, de maneira que a Municipalidade deve ser ressarcida de metade da condenação adimplida." III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.