STJ — 2337388

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c24657425566ed4cfc5a7e2377d354771324fce401cd808e19ac30fc5a51aa1b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. PROTESTO. ANULAÇÃO. DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. QUANTUM. RAZOABILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Nilson Alvim Gouvea contra o Estado de Minas Gerais objetivando a anulação de protesto e pagamento de indenização por danos morais. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar o Estado de Minas Gerais a indenizar o autor por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigidos pelo I…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. PROTESTO. ANULAÇÃO. DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. QUANTUM. RAZOABILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Nilson Alvim Gouvea contra o Estado de Minas Gerais objetivando a anulação de protesto e pagamento de indenização por danos morais. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar o Estado de Minas Gerais a indenizar o autor por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigidos pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019, AgRg no AREsp n. 1.847.126/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 25/4/2022, AgInt no AREsp 1.672.112/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020; e AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR - REEXAME DOS FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 1214839>>-SC, <<AgRg no AREsp 1847126>>-SC, <<AgInt no AREsp 1672112>>-SP, <<AgInt no AREsp 1533714>>-RN, <<AgInt no AREsp 1533913>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.