Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. PROTESTO. ANULAÇÃO. DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. QUANTUM. RAZOABILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Nilson Alvim Gouvea contra o Estado de Minas Gerais objetivando a anulação de protesto e pagamento de indenização por danos morais. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar o Estado de Minas Gerais a indenizar o autor por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigidos pelo I…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. PROTESTO. ANULAÇÃO. DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. QUANTUM. RAZOABILIDADE. PRETENSÃO
DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Nilson Alvim Gouvea
contra o Estado de Minas Gerais objetivando a anulação de protesto e
pagamento de indenização por danos morais.
II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal
a quo, a sentença foi reformada para julgar parcialmente procedentes
os pedidos e condenar o Estado de Minas Gerais a indenizar o autor
por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
corrigidos pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês a partir da
citação. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial.
III - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em
consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim,
incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito
embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de
danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na
origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no
caso concreto. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019, AgRg
no AREsp n. 1.847.126/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, DJe de 25/4/2022, AgInt no AREsp 1.672.112/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020;
AgInt no AREsp 1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 28/8/2020; e AgInt no AREsp 1.533.913/RJ,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR - REEXAME DOS FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1214839>>-SC,
<<AgRg no AREsp 1847126>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1672112>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1533714>>-RN,
<<AgInt no AREsp 1533913>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.