STJ — 2351394

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0339932f96e2bcf2bd0bca26466ecbb76825a119625038703aeca2f83e0d36e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO PENHORA. SISBAJUD. ORDEM DE PREFERÊNCIA. RECURSO NEGADO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem trata-se de agravo de instrumento em execução fiscal. Na decisão, o pedido de desbloqueio de ativos financeiros foi indeferido. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 73.337,57 (setenta e três mil, trezentos e trinta e sete reis e cinquenta e sete centavos). II - No STJ, trata-se de agravo intern…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO PENHORA. SISBAJUD. ORDEM DE PREFERÊNCIA. RECURSO NEGADO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem trata-se de agravo de instrumento em execução fiscal. Na decisão, o pedido de desbloqueio de ativos financeiros foi indeferido. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 73.337,57 (setenta e três mil, trezentos e trinta e sete reis e cinquenta e sete centavos). II - No STJ, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - O Tribunal de origem expressamente consignou: "[...] visto que destinados ao pagamento de obrigações de manutenção da empresa. Ocorre que, nos termos do artigo 833 IV do CPC, o legislador elenca como impenhorável o valor recebido pelo trabalhador a título de salário/vencimentos, não podendo se confundir com quantia presente em conta bancária de empresa, futuramente passível de utilização para aquele fim [...]." A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA - IMPENHORABILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1898008>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.