STJ — 2038608
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0779bb099edc67334d2eddeda009adf464f8b21416a125e8e694eaaeed209bf
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Efetivamente o caso se subsume à hipótese do Tema 1.209/STJ afetado pelos REsp 2.039.132/SP, REsp 2.013.920/RJ, REsp 2.035.296/SP, REsp 1.971.965/PE, e RESP 1.843.631/PE, e de Relatoria do Min. Francisco Falcão, onde se discute a seguinte questão: "Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório".
- Determina-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após publicada a conclusão do julgamento da questão afetada como repetitiva (Tema 1.209), o presente recurso especial: 1) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
- Embargos de declaração acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Efetivamente o caso se subsume à hipótese do Tema 1.209/STJ
afetado pelos REsp 2.039.132/SP, REsp 2.013.920/RJ, REsp
2.035.296/SP, REsp 1.971.965/PE, e RESP 1.843.631/PE, e de Relatoria
do Min. Francisco Falcão, onde se discute a seguinte questão:
"Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de
Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e
seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da
Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo
compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de
sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de
redirecionamento do feito executório".
2. Determina-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
devida baixa nesta Corte, para que, após publicada a conclusão do
julgamento da questão afetada como repetitiva (Tema 1.209), o
presente recurso especial: 1) tenha seguimento denegado na hipótese
de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo Tribunal
de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação
do Superior Tribunal de Justiça.
2. Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESCURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À ORIGEM - SOBRESTAMENTO - AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1816085>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.