STJ — 1969235
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 798294457942d5cd7b64eb6bb532909840b085cb9d9b9faad1a85e3ef6bd6a9f
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO, PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO, DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PREMISSAS FÁTICAS.
REEXAME. INVIÁVEL . SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o reconhecimento da intempestividade do agravo de
instrumento está calcado em premissas fáticas, de maneira que rever
o entendimento esposado no acórdão recorrido, a fim de reconhecer a
alegada tempestividade recursal, demandaria necessariamente o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não encontra
respaldo na seara do recurso especial, conforme óbice da Súmula n.
7/STJ.
2. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista
no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática,
não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do
agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao
pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no presente
caso.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.