Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos morais ajuizada por Sebastiana Francisca da Costa Miranda contra o Município de Cabo Frio, requerendo vaga em UTI na rede pública ou, subsidiariamente, em rede particular. Na sentença, julgou-se extinto o feito quando ao pedido de obrigação de fazer, ante o posterior óbito da autora/paciente. Determinou-se a habilitação dos herdeiros. Após, proferiu-se nova sentença de improcedência quanto ao pedido de danos morais. No…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer combinada com
indenização por danos morais ajuizada por Sebastiana Francisca da
Costa Miranda contra o Município de Cabo Frio, requerendo vaga em
UTI na rede pública ou, subsidiariamente, em rede particular. Na
sentença, julgou-se extinto o feito quando ao pedido de obrigação de
fazer, ante o posterior óbito da autora/paciente. Determinou-se a
habilitação dos herdeiros. Após, proferiu-se nova sentença de
improcedência quanto ao pedido de danos morais. No Tribunal a
sentença foi mantida.
II - O ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
91/2022 só foi juntado aos autos na ocasião de interposição do
agravo interno, não afastando a pecha de intempestividade, porquanto
a parte foi intimada do acórdão recorrido em 24/6/2022 e o recurso
especial somente foi interposto em 18/7/2022 (AgInt no AREsp n.
1.742.849/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgRg no AREsp n.
2.323.684/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)
III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que os atos de Tribunal local que prorrogam o prazo processual
(seja de ato de feriado local ou indisponibilidade do sistema) devem
ser juntados no ato de interposição do recurso especial.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM - COMPROVAÇÃO POSTERIOR)
STJ - <<AgInt no AREsp 1742849>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 2323684>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.