STJ — 2313864

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b4af49c0eac3c4dbbbfe2f053c28677fcd979042255006195cd4d269a1ebb41

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos morais ajuizada por Sebastiana Francisca da Costa Miranda contra o Município de Cabo Frio, requerendo vaga em UTI na rede pública ou, subsidiariamente, em rede particular. Na sentença, julgou-se extinto o feito quando ao pedido de obrigação de fazer, ante o posterior óbito da autora/paciente. Determinou-se a habilitação dos herdeiros. Após, proferiu-se nova sentença de improcedência quanto ao pedido de danos morais. No…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos morais ajuizada por Sebastiana Francisca da Costa Miranda contra o Município de Cabo Frio, requerendo vaga em UTI na rede pública ou, subsidiariamente, em rede particular. Na sentença, julgou-se extinto o feito quando ao pedido de obrigação de fazer, ante o posterior óbito da autora/paciente. Determinou-se a habilitação dos herdeiros. Após, proferiu-se nova sentença de improcedência quanto ao pedido de danos morais. No Tribunal a sentença foi mantida. II - O ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 91/2022 só foi juntado aos autos na ocasião de interposição do agravo interno, não afastando a pecha de intempestividade, porquanto a parte foi intimada do acórdão recorrido em 24/6/2022 e o recurso especial somente foi interposto em 18/7/2022 (AgInt no AREsp n. 1.742.849/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgRg no AREsp n. 2.323.684/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os atos de Tribunal local que prorrogam o prazo processual (seja de ato de feriado local ou indisponibilidade do sistema) devem ser juntados no ato de interposição do recurso especial. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - COMPROVAÇÃO POSTERIOR) STJ - <<AgInt no AREsp 1742849>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2323684>>-GO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.