Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. E AÇÃO ANULATÓRIA. RETENÇÃO DE IMPOSTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, o feito decorre de ação anulatória que enfitou a desconstituição do débito oriundo de autos de infração, em razão de supostamente o contribuinte ter deixado "de efetuar a retenção do imposto, como determina o art. 24 da Lei estadual nº 2.657/96". Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - A fundamentação ou motivação per relationem deve ser aceita em hipóteses restritas e desde que atenda às exigências do art. 489 do CPC/2015. III - Na hipót…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. E AÇÃO ANULATÓRIA. RETENÇÃO DE
IMPOSTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, o feito decorre de ação anulatória que enfitou a
desconstituição do débito oriundo de autos de infração, em razão de
supostamente o contribuinte ter deixado "de efetuar a retenção do
imposto, como determina o art. 24 da Lei estadual nº 2.657/96". Na
sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada.
II - A fundamentação ou motivação per relationem deve ser aceita em
hipóteses restritas e desde que atenda às exigências do art. 489 do
CPC/2015.
III - Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo utilizou ipsis
litteris o fundamento apresentado em outro julgado, argumentando que
a situação era idêntica, entretanto não correlacionou a identidade
dos casos, tampouco observou os argumentos apresentados pelas
partes. Nessa hipótese o acórdão recorrido encontra-se maculado,
seja pela falta de fundamentação adequada, seja pela ocorrência de
omissão, o que determina a devolução do feito para que nova decisão
seja proferida, com o saneamento das indicadas máculas. Nesse
sentido: REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023; AgInt no REsp
n. 1.967.259/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
IV - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao
recurso especial, determinando a anulação do acórdão recorrido, para
que nova decisão seja proferida com a análise percuciente das
questões apresentadas pelas partes.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.