STJ — 2318993

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df2d74b3238d41d42949c3a4f613af093971c0a4f0bd076a8b25ddbe69a762db

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. E AÇÃO ANULATÓRIA. RETENÇÃO DE IMPOSTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, o feito decorre de ação anulatória que enfitou a desconstituição do débito oriundo de autos de infração, em razão de supostamente o contribuinte ter deixado "de efetuar a retenção do imposto, como determina o art. 24 da Lei estadual nº 2.657/96". Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - A fundamentação ou motivação per relationem deve ser aceita em hipóteses restritas e desde que atenda às exigências do art. 489 do CPC/2015. III - Na hipót…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. E AÇÃO ANULATÓRIA. RETENÇÃO DE IMPOSTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, o feito decorre de ação anulatória que enfitou a desconstituição do débito oriundo de autos de infração, em razão de supostamente o contribuinte ter deixado "de efetuar a retenção do imposto, como determina o art. 24 da Lei estadual nº 2.657/96". Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - A fundamentação ou motivação per relationem deve ser aceita em hipóteses restritas e desde que atenda às exigências do art. 489 do CPC/2015. III - Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo utilizou ipsis litteris o fundamento apresentado em outro julgado, argumentando que a situação era idêntica, entretanto não correlacionou a identidade dos casos, tampouco observou os argumentos apresentados pelas partes. Nessa hipótese o acórdão recorrido encontra-se maculado, seja pela falta de fundamentação adequada, seja pela ocorrência de omissão, o que determina a devolução do feito para que nova decisão seja proferida, com o saneamento das indicadas máculas. Nesse sentido: REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023; AgInt no REsp n. 1.967.259/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) IV - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial, determinando a anulação do acórdão recorrido, para que nova decisão seja proferida com a análise percuciente das questões apresentadas pelas partes. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.