STJ — 2241098
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 302a01e5e61210024ad550fb6d43328aa689ee3e7bd8a0913f2b0b26e5eb5670
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL DO
JUÍZO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. RAZÕES DO INCONFORMISMO. MOTIVOS PELOS
QUAIS OS DISPOSITIVOS LEGAIS FORAM VIOLADOS. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 284/STF. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. ACÓRDÃO
RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Município de Fazenda
de Rio Grande - PR objetivando a desapropriação por utilidade
pública de imóvel para a ampliação do distrito industrial do
município.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo,
a sentença foi parcialmente reformada, apenas para reduzir o valor
da indenização fixada. Esta Corte conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial.
III - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do
recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à
uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse
contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal
que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a
delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado,
viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o
cumprimento da incumbência constitucional revelada com a
uniformização do direito infraconstitucional sob exame.
IV - Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo
acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos
infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais
dispositivos foram ofendidos. Nesse diapasão, verificado que o
recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria
violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do
pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.
V - A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não se conhece do recurso especial, se nas razões
recursais apresentadas pelo recorrente não for possível extrair os
motivos pelos quais a parte entende que foram ofendidos os
dispositivos legais apontados como violados. Acerca do assunto,
destaco os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp 1.365.442/MS,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
24/9/2019, DJe 26/9/2019 e AgInt no REsp 1.761.261/RO, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe
28/2/2019.)
VI - É firme o entendimento desta Corte Superior acerca do cabimento
da técnica de ampliação do julgamento colegiado ao julgamento não
unânime dos embargos de declaração, quando a divergência for
suficiente à alteração do resultado inicial, conforme observado no
presente caso. Por oportuno, confiram-se: (REsp n. 2.024.874/RS,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado
em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023, AgInt no AREsp n. 1.534.327/ES,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
25/10/2021, DJe de 28/10/2021, AgInt no REsp n. 1.863.967/MT,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
16/8/2021, DJe de 19/8/2021 e REsp n. 1.910.317/PE, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de
11/3/2021.)
VII - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive,
aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional.
VIII - É irrefutável que o Tribunal de origem, ao analisar o
conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente
que a insurgência defendia pelo recorrente é contrária às evidências
fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para
solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial.
Sendo assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o
reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.