Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESCUSA DE RECEBIMENTO DE PRESOS. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA SEARA DO PODER EXECUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que determina à direção da Ceresp Contagem e a Superintendência de Gestão de Vagas da Secretaria de Justiça e Segurança Pública que se abstenham de recusar o recebimento de presos da Polícia Civil de Contagem, em decorrência de cumprimento de mandados de prisã…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESCUSA DE
RECEBIMENTO DE PRESOS. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA SEARA DO
PODER EXECUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo
Estado de Minas Gerais contra decisão que determina à direção da
Ceresp Contagem e a Superintendência de Gestão de Vagas da
Secretaria de Justiça e Segurança Pública que se abstenham de
recusar o recebimento de presos da Polícia Civil de Contagem, em
decorrência de cumprimento de mandados de prisão judicial.
II - No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. No Superior
Tribunal de Justiça, negou-se provimento ao recurso ordinário.
III - Não obstante os argumentos apresentados na petição de agravo
interno, estes não tem o condão de infirmar os fundamentos adotados
na decisão ora recorrida, razão pela qual deve ser mantida.
IV - O poder-dever da administração pública de elaborar normas e
definir regras para a organização e melhor funcionamento do sistema
prisional, incluída a possibilidade de limitar o número de presos em
cada unidade, não afasta o poder-dever do Poder Judiciário de,
diante de provocação legítima, interferir nas citadas normas e
regras, com o intuito de garantir a efetividade e a integralidade
dos direitos individuais em jogo.
V - A referida interferência não ofende ao princípio da separação
dos poderes, isso porque o citado princípio não pode ser
interpretado de forma restritiva quando se está diante de demanda
complexa, como é o caso da administração do sistema prisional, que
envolve diversos agentes e instituições, não apenas os órgãos de
segurança.
VI - Deve-se, ao contrário, interpretar o referido princípio de
forma ampla, capaz de alcançar o raciocínio do sistema de freios e
contrapesos, em que um poder tem suas atividades fiscalizadas por
outro, de forma a evitar excessos e garantir seu melhor
funcionamento.
VII - No caso dos autos, houve decisão judicial da vara de execução
de Contagem determinando que os órgãos de segurança pública locais
se abstivessem de recusar o recebimento de presos da polícia civil
daquele município.
VIII - Para acolher a pretensão recursal do Estado, seria necessário
apreciar as razões que motivaram aquele juízo a proferir a referida
determinação e verificar se persistem diante da situação fática da
unidade prisional, considerando todas as outras unidades afetadas
tanto pela política de não recebimento de presos como pela decisão
judicial.
IX - Para tanto, haveria que se providenciar provas a respeito da
situação, o que não é cabível no mandado de segurança, que não
admite dilação probatória.
X - O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a
comprovação inequívoca de direito líquido e certo, sendo necessário
que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a
extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse
sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no
RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017.
XI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECEBIMENTO DE PRESOS - INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA SEARA
DO PODER EXECUTIVO)
STJ - <<AgInt no RMS 54412>>-MG, <<AgInt no RMS 55163>>-RS
(MANDADO DE SEGURANÇA - COMPROVAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO)
STJ - <<AgInt no RMS 34203>>-PB, <<AgInt no RMS 48586>>-TO,
<<AgInt no RMS 64660>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.