STJ — 71746
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATIFICAÇÃO DE CURSO. LEIS ESTADUAIS N. 3.725/2012 E 5.748/2021.
MILITAR ESTADUAL. PERMANÊNCIA EM SERVIÇO ATIVO NA SITUAÇÃO DE
AGREGADO ATÉ A TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. PERÍODO QUE
DEVE SER COMPUTADO COMO SE O MILITAR NA ATIVA ESTIVESSE.
INTELIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 1.154/1975. PROVIMENTO DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em
14/6/2022 contra ato atribuído ao Comandante Geral do Corpo de
Bombeiros do Estado do Amazonas objetivando o recebimento da
Gratificação de Curso - GC, instituída pela Lei estadual n. 5.748,
de 23 de dezembro de 2021, do Estado do Amazonas. A segurança foi
denegada pelo TJAM, por entender que o impetrante teria passado à
inatividade em momento anterior à criação da vantagem.
II - Nos termos da Lei estadual n. 3.725, de 19 de março de 2012, a
Gratificação de Curso (criada pela Lei estadual n. 5.748, de 23 de
dezembro de 2021) poderá ser requerida antes da publicação do ato de
reserva ou reforma do militar, podendo, assim, compor o cálculo dos
proventos de reserva remunerada, reforma e pensão.
III - O requerimento de transferência à reserva remunerada foi
protocolado em 9 de dezembro de 2021, antes da criação da referida
vantagem. Todavia, a publicação do ato oficial de transferência
somente se efetivou em setembro de 2022, após a solicitação feita
pelo recorrente para o recebimento da GC, que ocorreu em janeiro de
2022.
IV - Acerca dos efeitos da passagem à reserva remunerada, a Lei
estadual n. 1.154/1975 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado
do Amazonas, aplicável aos bombeiros militares), prevê que a
passagem do militar estadual à inatividade somente se efetiva após
expedição de ato do Governador do Estado ou autoridade designada.
Ainda que o recorrente, após feito o requerimento de transferência à
reserva remunerada, estivesse na condição de agregado, este ainda
era considerado, para todos os efeitos, como militar da ativa (art.
75, § 2º, da Lei estadual n. 1.154/1975).
V - Ainda que o recorrente, após feito o requerimento de
transferência à reserva remunerada, estivesse na condição de
agregado, este ainda era considerado, para todos os efeitos, como
militar da ativa (art. 75, § 2º, da Lei estadual n. 1.154/1975).
VI - Importante ressaltar que, consoante mencionado pelo Estado do
Amazonas em suas contrarrazões (fls. 453-465), o art. 75, § 2º, da
Lei estadual n. 1.154/1975 expressamente enquadra o militar na
condição de agregado somente aqueles que aguardam transferência ex
officio para a reserva remunerada, não mencionando aqueles que
aguardam a passagem à inatividade "a pedido".
VII - Ocorre que, sendo silente a Lei estadual n. 1.154/1975 quanto
à condição dos militares que aguardam a passagem, a pedido, à
reserva remunerada, estes devem ser considerados como se estivessem
ainda em serviço ativo, uma vez que, nos termos do parágrafo único
do art. 85 da mencionada lei estadual, a transferência do militar
para a reserva remunerada somente será efetiva após "a expedição de
ato do Governador do Estado ou da autoridade à qual tenham sido
delegados poderes para isso", o qual se materializou apenas com a
edição do Decreto de 31 de agosto de 2022, publicado no Boletim
Geral n. 171 do CBMAM, de 14 de setembro de 2022 (fl. 399).
VIII - Assim, considerando a existência de pareceres elaborados pela
Assessoria Jurídica do CBMAM (fls. 206-208), pela Comissão de
Verificação de Área Temática dos Cursos de Interesse da Instituição
do CBMAM (fls. 216-217), atestando o cumprimento dos requisitos
estabelecidos na legislação de regência para o pagamento da
Gratificação de Curso, bem como o parecer da Procuradoria-Geral do
Estado do Amazonas opinando pelo indeferimento do requerimento
administrativo pelo único motivo de que o requerente, ora
impetrante, estar na condição de agregado, por estar aguardando sua
transferência para a reserva (fls. 224-234), tem-se que os
requisitos para a percepção da Gratificação de Curso foram
devidamente preenchidos pelo recorrente, modo que é de rigor o
reconhecimento de seu direito líquido e certo à vantagem buscada.
IX - Recurso ordinário provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.