STJ — 1998153
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d541e6475f6761285f1f3d933ce03af9f696d5568c18c5203b627d0f920ff4d8
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DEC LARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De início, constata-se que o aresto embargado contém fundamentação suficiente para demonstrar que "o acórdão embargado demonstrou que não houve violação aos art. 1.022 do CPC/2015; bem como, no mérito, verificou-se que, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado - não comprovação de hipossuficiência dos devedores -, é necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ".
- Não obstante, impõe seja sanada omissão acerca do seguinte argumento: "a existência de garantia parcial constituía fundamento suficiente para o processamento dos embargos à execução". Constata-se que o entendimento do Tribunal de origem está em sintonia com a orientação desta Corte, porquanto, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal" (REsp 1.272.827/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31/5/2013, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).
- No julgamento do REsp 1.127.815/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora". Ressaltou-se, entretanto, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente", o que não ocorreu na hipótese.
- Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e, consequentemente, afastar a multa fixada no acórdão de fls. 673/675, sem haver, no entanto, alteração quanto ao resultado do acórdão que negou provimento ao agravo interno.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DEC LARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
1. De início, constata-se que o aresto embargado contém
fundamentação suficiente para demonstrar que "o acórdão embargado
demonstrou que não houve violação aos art. 1.022 do CPC/2015; bem
como, no mérito, verificou-se que, para se adotar qualquer conclusão
em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no
acórdão atacado - não comprovação de hipossuficiência dos devedores
-, é necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em
sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula
7/STJ".
2. Não obstante, impõe seja sanada omissão acerca do seguinte
argumento: "a existência de garantia parcial constituía fundamento
suficiente para o processamento dos embargos à execução".
Constata-se que o entendimento do Tribunal de origem está em
sintonia com a orientação desta Corte, porquanto, "em atenção ao
princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73,
a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 -
artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não
se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo
específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige
expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução
fiscal" (REsp 1.272.827/PE, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 31/5/2013, julgado sob o rito dos
recursos repetitivos).
3. No julgamento do REsp 1.127.815/SP, sob o rito do art. 543-C do
CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento
de que "não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos
embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem
constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à
intimação do devedor para reforçar a penhora". Ressaltou-se,
entretanto, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a
justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que
o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que
comprovada inequivocamente", o que não ocorreu na hipótese.
4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e,
consequentemente, afastar a multa fixada no acórdão de fls. 673/675,
sem haver, no entanto, alteração quanto ao resultado do acórdão que
negou provimento ao agravo interno.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, para sanar omissão e, consequentemente,
afastar a multa fixada no acórdão de fls. 673/675, sem haver, no
entanto, alteração quanto ao resultado do acórdão que negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.