Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. RESCISÃO. REPARAÇÃO DOS DANOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA, PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo q…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. RESCISÃO.
REPARAÇÃO DOS DANOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA,
PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "considera-se extra
petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos
daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que
confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido. Sendo
assim, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide
questão que é reflexo do pedido na exordial. Além do mais, o pleito
inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão
deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da
pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça
inicial não implica julgamento extra petita" (STJ, AgInt no AREsp
987.196/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
23/10/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.570.866/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/08/2017.
III. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da não
ocorrência de julgamento extra petita, não pode ser revisto, pelo
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena
de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes
do STJ.
IV. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUESTÃO DECORRENTE DO PEDIDO INICIAL - JULGAMENTO EXTRA PETITA -
AUSÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 987196>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1570866>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.