STJ — 707161

Classe: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80616ac6be2ee01bfffbb8a604fa052bf8d7d0166e1a873b7380f1268e49ecde

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DE LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que indeferira liminarmente a inicial de Habeas Corpus em desfavor de Desembargador Federal do TRF/1ª Região, que extinguiu writ impetrado pelo requerente, ora agravante, por inadequação da via eleita, bem como do Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás. II. Na forma da jurisprudência do STJ, "o habeas corpus constitui-se em remédio constitucional posto à disposição…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DE LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que indeferira liminarmente a inicial de Habeas Corpus em desfavor de Desembargador Federal do TRF/1ª Região, que extinguiu writ impetrado pelo requerente, ora agravante, por inadequação da via eleita, bem como do Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás. II. Na forma da jurisprudência do STJ, "o habeas corpus constitui-se em remédio constitucional posto à disposição de quem esteja sofrendo ou ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, em razão de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF/88)" (STJ, AgInt no HC 612.851/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2021). III. Nesse contexto, ante a inexistência de ato que restrinja a liberdade de locomoção do paciente, evidencia-se a inadequação da via eleita para a finalidade pretendida. IV. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - OFENSA AO DIREITO DE LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO) STJ - <<AgInt no HC 612851>>-RJ, <<RHC 82437>>-SP, <<AgInt nos EDcl no HC 701685>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.