Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. MÚTUO HABITACIONAL. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RESSALVA QUANTO À EXCLUSÃO DE VÍCIOS INERENTES À CONSTRUÇÃO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE RISCO DE DESMORONAMENTO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão proferido na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência do STJ, "'à luz dos parâmetros da bo…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. MÚTUO HABITACIONAL. ABUSIVIDADE DAS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RESSALVA QUANTO À EXCLUSÃO DE VÍCIOS
INERENTES À CONSTRUÇÃO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE RISCO DE
DESMORONAMENTO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À
LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão proferido na vigência do CPC/2015.
II. Na forma da jurisprudência do STJ, "'à luz dos parâmetros da
boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, conclui-se
que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo
seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo,
mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro
concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua
conclusão (vício oculto).' (REsp 1717112/RN, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018)"
(STJ, AgInt no REsp 1.707.717/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/06/2019).
III. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos
autos, concluiu que "o laudo não constatou a existência de risco -
seja atual, seja iminente seja futuro - de desmoronamento parcial ou
total, não obstante se tratem de construções de baixo custo". Nesse
contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão
recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos
aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, o
que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7
desta Corte. Precedentes do STJ.
IV. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VÍCIOS ESTRUTURAIS DE CONSTRUÇÃO - COBERTURA PELO SEGURO
HABITACIONAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1707717>>-RN
(VÍCIOS CONSTRUTIVOS - ANÁLISE - ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1369518>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.