STJ — 2055512

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 360d35c2b9619882ac13029a94d6d5f421cede2f644a04bd035bb0fe37ab4de4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMÓVEL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. DESTINAÇÃO. RETROCESSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Igreja Batista Central de Fortaleza contra o Estado do Ceará objetivando a retrocessão de imóvel, o qual fora desapropriado. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMÓVEL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. DESTINAÇÃO. RETROCESSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Igreja Batista Central de Fortaleza contra o Estado do Ceará objetivando a retrocessão de imóvel, o qual fora desapropriado. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos declaratórios. IV - A análise do acórdão recorrido em conjunto com a sua decisão integrativa revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e satisfatório, as questões imprescindíveis ao deslinde do feito. É o que se observa pelos seguintes trechos da decisão: "(...) Como se observa, o IFCE vem tomando as providências necessárias à implantação do CVT, projeto é de interesse público, na medida em que amplia a oferta de educação na capital do Estado do Ceará. Ainda que não tenha sido essa a destinação original da desapropriação, o fato é que o bem está destinado a atender o interesse público, inclusive já tendo sido investido pelo Poder Público mais de R$ 319.698,99(trezentos e dezenove mil seiscentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos) em levantamentos preliminares e elaboração de projetos. (destacou-se)." V - O acórdão recorrido não padeceu de qualquer mácula capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração, uma vez que analisou a controvérsia dos autos de modo suficientemente fundamentado e em conformidade com as peculiaridades do caso concreto. VI - A violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: (REsp n. 1.833.594/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/5/2020 e AgInt no AREsp n. 1.594.694/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020.) VII - Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada destinação que atenda ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório. Por oportuno, confiram-se: (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.421.618/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019, REsp n. 1.421.618/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 20/11/2017 e REsp n. 1.025.801/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/8/2009, DJe de 8/9/2009.) VIII - Embora o Estado tenha redirecionado a finalidade inicial da utilização do imóvel expropriado, qual seja, do plano inicial de construção de unidades residenciais no local, o qual foi alterado para a instalação de um Centro Vocacional Tecnológico - CVT, objetivando atender a demanda educacional do Estado, com o treinamento e qualificação de pessoal, em nenhum momento deixou de atender ao interesse público na nova destinação que acabou por conferir ao bem. IX - O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. X - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMÓVEL - DESAPROPRIAÇÃO - UTILIDADE PÚBLICA - DESTINAÇÃO - RETROCESSÃO) STJ - <<AgInt nos EDv nos EREsp 1421618>>-RJ, <<REsp 1421618>>-RJ, <<REsp 1025801>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.