Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno contra decisão da Exma. Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por considerá-lo intempestivo, por não ter comprovado a existência de feriado local no momento da interposição do recurso. II - No presente agravo, a agravante argumenta que foi intimada do acórdão recorrido em 16/6/2022, tendo interposto o agravo em recurso especial em 17/7/2022. Acrescenta que o dia 24 de jun…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. FERIADO
LOCAL. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno contra decisão da Exma. Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial por considerá-lo intempestivo, por não ter comprovado a
existência de feriado local no momento da interposição do recurso.
II - No presente agravo, a agravante argumenta que foi intimada do
acórdão recorrido em 16/6/2022, tendo interposto o agravo em recurso
especial em 17/7/2022. Acrescenta que o dia 24 de junho de 2022
refere-se ao feriado de São João, cujo prazo estaria suspenso,
conforme Ato Conjunto n. 49/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco. Informa, ainda, que por meio da Lei Municipal n.
1.247/2015, o dia 24 de junho foi estabelecido como feriado no
município de Jaboatão dos Guararapes.
III - A Corte Especial, ao interpretar os arts. 932, parágrafo
único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem como os princípios
consagrados pelo novo Código, firmou orientação de que o recorrente
deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição
do recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em
momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp
957.821/MS, relatora p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
IV - Posteriormente, no julgamento do REsp n. 1.813.684/SP, em
2.10.2019, a Corte Especial deliberou que a orientação de
comprovação de feriado local no momento da interposição do recurso
especial deveria persistir inclusive para a segunda-feira de
carnaval. Contudo, decidiu modular os efeitos da decisão, de modo
que a tese firmada seja aplicada tão somente aos recursos
interpostos após a publicação do acórdão.
V - No caso dos autos, observo que o recurso especial foi interposto
no dia 17/7/2022, ou seja, em data posterior à publicação do
acórdão proferido no REsp n. 1.813.684/SP, relator p/ acórdão
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 2/10/2019,
DJe de 18/11/2019.
VI - Conforme já decidiu esta Corte: "Uma vez não comprovado, no
momento da interposição do recurso, por documento idôneo, a
suspensão de prazo processual ou de feriado local, mantém-se a
intempestividade reconhecida na decisão agr avada." (AgInt no AREsp
n. 2.286.086/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 19/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.