STJ — 1599544

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8de9299420b3516c15ecac37f9b55139b305e82491f6e891f201624a0710693c

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. USO INDEVIDO DE BEM PÚBLICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 10 E 141, DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGE…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. USO INDEVIDO DE BEM PÚBLICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 10 E 141, DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL EM QUE FORAM PUBLICADOS OS ACÓRDÃOS PARADIGMA E DA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMA. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, proposta pela parte agravante, em desfavor da parte agravada, objetivando o reconhecimento da nulidade da sanção disciplinar imposta e, consequentemente, sua reintegração ao quadro de servidores estaduais e a condenação deste ao pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas, devidas a partir de sua demissão. III. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao integral conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016. IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de impossibilidade de se imputar fato não alegado e da necessária observância dos princípios da congruência, do contraditório e da ampla defesa - arts. 10 e 141, do CPC/2015 -, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. VII. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para a adoção do denominado prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025, do CPC/2015, faz-se necessária, além da invocação da questão, por ocasião dos Embargos de Declaração, opostos ao acórdão do Tribunal de origem, que a Corte superior considere a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade no referido decisum, em razão da alegação de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, nas razões do Recurso Especial, o que não houve na espécie. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1.214.904/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/03/2020; AgInt no REsp 1.842.200/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/03/2020; AgInt no AREsp 562.067/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/08/2017. VIII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de improcedência, consignando que "embora o apelante alegue, em seu favor, que possuía autorização para utilizar o veículo da Secretaria Estadual de Saúde que lhe era confiado de forma ininterrupta, ou seja, durante as 24 horas, não fez prova de suas alegações (art. 333, inciso I, do CPC/73 em vigor à época da instrução). Ao contrário, observa-se que uma das testemunhas arroladas pelo apelante em juízo, (...) afirmou em seu depoimento (fls. 922) que desconhece servidor que cumpra jornada de trabalho de 24 horas diárias, que a autorização para utilizar veículo oficial é apenas para a consecução de seu serviço e que não tem notícia de servidor que possua autorização para utilizá-lo fora do horário de expediente. A única testemunha arrolada pelo apelante que afirmou que na ocasião dos fatos o veículo oficial sob os cuidados daquele encontrava-se guardado na garagem de sua residência (depoimento de fls. 920/921), (...), não merece credibilidade, seja porque na via Administrativa afirmou que naquela oportunidade ele e o apelante encontravam-se em um bar, seja porque na data em que os fatos ocorreram estava na companhia do apelante, dentro do veículo oficial utilizado indevidamente (depoimento transcrito às fls. 621/622), chegando a ser afastado preventivamente pelos mesmos fatos (fl. 633), o que confere tons de imparcialidade ao seu depoimento. Vale ressaltar que a utilização de veículo oficial não autorizada configura prática de ato de improbidade administrativa, consoante já decidiu o colendo STJ no REsp n.º 1.186.969 (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 05/11/2013), não se mostrando aplicável nestas hipóteses o princípio da insignificância, ainda que a utilização de combustível tenha sido mínima, pois nesses casos, o que se protege é a moralidade e o interesse público. Nessas condições, forçoso reconhecer o acerto da sentença recorrida ao manter hígido o processo administrativo instaurado contra o apelante, tendo em vista que, por força do princípio da legalidade e diante dos fatos narrados, não restava outra alternativa a Administração que não fosse a aplicação da pena de demissão em seu desfavor". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.967.758/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/05/2023; AgInt no AREsp 1.054.462/PR, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2022. IX. Nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados e a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação, o que não foi observado na espécie, a caracterizar a ausência de técnica própria indispensável à apreciação do Recurso Especial, fazendo incidir, no caso, a Súmula 284/STF. X. Agravo interno conhecido em parte, e, nessa extensão, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - INFRAÇÃO DISCIPLINAR - IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE - REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - <<AgInt no REsp 1967758>>-RS, <<AgInt no AREsp 1054462>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.