Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE ISS. PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal de ISS. Após o regular processamento do feito, o Juízo de 1º Grau julgou extinta a Execução Fiscal, por prescrição. Interposta Apelação, pelo Município exequente, o Tribunal de origem negou provimento ao…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE ISS. PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal de ISS. Após o
regular processamento do feito, o Juízo de 1º Grau julgou extinta a
Execução Fiscal, por prescrição. Interposta Apelação, pelo
Município exequente, o Tribunal de origem negou provimento ao
recurso. Opostos, sucessivamente, dois Embargos Declaratórios, em 2º
Grau, restaram ambos rejeitados. Interposto Recurso Especial, nele
o Município exequente apontou violação aos arts. 174, parágrafo
único, I, do CTN, 40 da Lei 6.830/80 e 152, II, do CPC/2015, bem
como divergência jurisprudencial, sustentando, uma vez mais, a
não-ocorrência de prescrição, na espécie. Em juízo negativo de
retratação, o Tribunal de origem manteve o acórdão originalmente
proferido. Após ratificada a interposição do Recurso Especial, os
autos vieram ao STJ. Nesta Corte o Recurso Especial não foi
conhecido, ensejando a interposição do presente Agravo interno.
III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, manteve o reconhecimento da prescrição, consignando que,
no "REsp 1.340.553, a 1ª Seção do STJ definiu em julgamento de
recurso repetitivo, como devem ser aplicados o artigo 40 e
parágrafos da Lei 6.830/80, no que tange a sistemática para a
contagem da prescrição intercorrente, e no caso concreto, o prazo de
um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da
Lei 6.830 teve início automático na data da ciência da Fazenda a
respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens
penhoráveis no endereço fornecido. No caso concreto, a ação foi
ajuizada em novembro de 2002, antes da vigência da Lei Complementar,
que dispunha que somente a citação válida poderia interromper a
prescrição. Contudo, a citação somente se deu em junho de 2009 por
edital, ficando o processo sem qualquer movimentação por mais de 6
anos consecutivos (fls. 02/05 dos autos da execução em apenso).
Dessa forma, a sentença está em consonância com o entendimento que
fixou as teses acima transcritas, especialmente, aquela em que se
relaciona ao lapso prescricional quinquenal acrescido de mais um
ano. Não se verificou no caso concreto, portanto, qualquer termo
suspensivo ou interruptivo e nem tampouco o atraso pelos mecanismos
da Justiça, de sorte que outra solução não havia mesmo que não fosse
a procedência dos embargos e a consequente extinção da execução
fiscal, diante da prescrição intercorrente. Diante do exposto, meu
voto é pela manutenção do julgamento que negou provimento ao recurso
de apelação ratificando a sentença de extinção diante da ocorrência
da prescrição, porque em consonância aos Temas 566, 567, 568, 569,
570, 571 do STJ". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no
sentido de que ocorreu a prescrição, não pode ser revisto, pelo
Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria
fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
IV. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.