STJ — 1548061

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28507c5e7fe7dc1133f35c83f713f34da24a6f684af7aebe5adec5553aa51059

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. INAPLICABILIDADE, NO CASO. RATIFICAÇÃO DOS ATOS ANTERIORES. ADVOGADO COM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SUPRIR A ALUDIDA OMISSÃO E TORNAR SEM EFEITO O ACÓRDÃO DE FLS. 507/517E. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 21/10/2019. II. No caso, a Segunda Turma do STJ não conheceu do Agravo interno, interposto pela embargante, ao fundamento de que não fora juntada a cadeia…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. INAPLICABILIDADE, NO CASO. RATIFICAÇÃO DOS ATOS ANTERIORES. ADVOGADO COM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SUPRIR A ALUDIDA OMISSÃO E TORNAR SEM EFEITO O ACÓRDÃO DE FLS. 507/517E. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 21/10/2019. II. No caso, a Segunda Turma do STJ não conheceu do Agravo interno, interposto pela embargante, ao fundamento de que não fora juntada a cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento, conferindo poderes à subscritora do recurso, pelo que seria aplicável o óbice da Súmula 115/STJ. III. Contra esse acórdão, a parte opôs Embargos de Declaração, alegando, em síntese, que seria "desnecessário a juntada do lacônico substabelecimento uma vez que a advogado regularmente inscrito e que consta da procuração e que 'assinava' ou aparece no nome no recurso, RATIFICOU, às fls. 494/495, TODOS OS ATOS ATÉ ENTÃO PRATICADOS, suprindo a ausência de sua assinatura na petição anterior. Ou seja, SANOU todo e qualquer eventual vício relacionado à representação processual". No entanto, tais Declaratórios foram rejeitados, pelo acórdão ora embargado, sem que tal alegação fosse expressamente analisada. IV. Diante de tal cenário e levando em consideração o disposto no art. 104, § 2º, do CPC/2015, tendo ocorrido a expressa ratificação, por advogado com procuração nos autos, dos atos praticados pela advogada subscritora do Agravo interno, deve ser considerado sanado o vício de representação processual da parte e afastado o óbice da Súmula 115/STJ. V. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para o fim de declarar sanado o vício na representação processual da embargante e tornar sem efeito o acórdão de fls. 507/517e.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.