STJ — 2069249

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e0e70f3503091b5278eb00910f8a3373418201f2305defaf7d34205137914b5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSIONISTA DE APOSENTADO DA FEPASA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS PELA FALTA DE APLICAÇÃO DO IPC COMO ÍNDICE DE REAJUSTE DOS PROVENTOS RELATIVOS AOS MESES DE ABRIL E MAIO DE 1990. AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM 2011. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É firme a orientação desta Corte afirmando o não reconhecimento da prescrição de fundo de direito nas ações em que se busca a diferença de correções monetárias, incidentes sobre as complementações de aposentadoria e pensão, referentes à aplicação do IPC de março e abril de 1990, devida a aposentados e pensionistas da FEPASA, reconhecendo-se, tão somente, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, por se tratar de ato omissivo da Administração (REsp n. 1.558.302/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4/2/2019).
  2. Agravo conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSIONISTA DE APOSENTADO DA FEPASA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS PELA FALTA DE APLICAÇÃO DO IPC COMO ÍNDICE DE REAJUSTE DOS PROVENTOS RELATIVOS AOS MESES DE ABRIL E MAIO DE 1990. AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM 2011. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. É firme a orientação desta Corte afirmando o não reconhecimento da prescrição de fundo de direito nas ações em que se busca a diferença de correções monetárias, incidentes sobre as complementações de aposentadoria e pensão, referentes à aplicação do IPC de março e abril de 1990, devida a aposentados e pensionistas da FEPASA, reconhecendo-se, tão somente, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, por se tratar de ato omissivo da Administração (REsp n. 1.558.302/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4/2/2019). 2. Agravo conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO) STJ - <<REsp 1558302>>-SP, <<REsp 1706966>>-SP, <<AREsp 1178429>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.