STJ — 2073789
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 530c9065c6dcb9680f479db56f0510115802f3c53838530a4180ca84ac0c016b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
- O aresto recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, este no sentido deque, diante da sua natureza remuneratória, incide contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre a verba concernente às férias gozadas. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.214.961/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.013.484/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023; AgInt no REsp n. 1.997.982/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS
GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou
contradição, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015.
2. O aresto recorrido está em consonância com o entendimento firmado
pelas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, este no sentido
deque, diante da sua natureza remuneratória, incide contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre a verba concernente às
férias gozadas. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.214.961/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe
de 27/6/2023; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.013.484/RJ,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023,
DJe de 9/6/2023; AgInt no REsp n. 1.997.982/RS, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de
13/10/2022.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS GOZADAS - INCIDÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2214961>>-SP,
<<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2013484>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1997982>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.