STJ — 2071751

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f4095df3f51b3a21aef3094a1bc119a14af30e6b27af100c04346d0975742a7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. NÚCLEO DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA DO EXÉRCITO BRASILEIRO. NPOR. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cinge-se a controvérsia do recurso especial interposto pela União, ora agravada, ao cômputo do tempo de serviço durante o período em que o militar foi aluno do Curso Preparatório de Oficiais da Reserva, se deve ser integral, ou seja, dia a dia, ou considerando a carga horária, conforme previsto no artigos 63 da Lei n. 4.375/1964.
  2. Interpretação que decorre do comando contido nos artigos 63 da Lei n. 4375/64 e 134 da Lei n. 6.880/80 no sentido de que o tempo de serviço prestado como aluno de órgão de formação da reserva será computado em 1 dia de trabalho a cada 8 horas de instrução. Precedentes: AgInt no AREsp n. 270.218/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 24/10/2016; e REsp n. 1.876.297/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022. 3 . Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. NÚCLEO DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA DO EXÉRCITO BRASILEIRO. NPOR. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. 1. Cinge-se a controvérsia do recurso especial interposto pela União, ora agravada, ao cômputo do tempo de serviço durante o período em que o militar foi aluno do Curso Preparatório de Oficiais da Reserva, se deve ser integral, ou seja, dia a dia, ou considerando a carga horária, conforme previsto no artigos 63 da Lei n. 4.375/1964. 2. Interpretação que decorre do comando contido nos artigos 63 da Lei n. 4375/64 e 134 da Lei n. 6.880/80 no sentido de que o tempo de serviço prestado como aluno de órgão de formação da reserva será computado em 1 dia de trabalho a cada 8 horas de instrução. Precedentes: AgInt no AREsp n. 270.218/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 24/10/2016; e REsp n. 1.876.297/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022. 3 . Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MILITAR - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - NÚCLEO DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA DO EXÉRCITO BRASILEIRO - NPOR - EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL) STJ - <<AgInt no AREsp 270218>>-RJ, <<REsp 1876297>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas