STJ — 2252693

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e357895c3effc6b40199a5a1c35da5ddcfd684fcbc99cf534596b93c08e38b56

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA POSSIBILITAR JUÍZO DE CONFORMIDADE COM O TEMA 1.093 JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF . AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. DESPACHO IRRECORRÍVEL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada conheceu do agravo interno da empresa para tornar sem efeito a decisão de fls. 1.406-1.411 e-STJ e determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a devida baixa nesta Corte, para oportunizar o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, em razão do julgamento da questão de fundo em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1287019/RS, Tema n. 1093, o que poderá resultar na prejudicialidade do recurso especial.
  2. É cediço nesta Corte que a manifestação dos ministros do STJ que determina o retorno dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformidade com precedente firmado em repetitivo/repercussão geral não possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível. A propósito: AgInt no REsp 2.022.159/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/03/2023; AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/08/2018.
  3. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA POSSIBILITAR JUÍZO DE CONFORMIDADE COM O TEMA 1.093 JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF . AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. DESPACHO IRRECORRÍVEL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo interno da empresa para tornar sem efeito a decisão de fls. 1.406-1.411 e-STJ e determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a devida baixa nesta Corte, para oportunizar o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, em razão do julgamento da questão de fundo em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1287019/RS, Tema n. 1093, o que poderá resultar na prejudicialidade do recurso especial. 2. É cediço nesta Corte que a manifestação dos ministros do STJ que determina o retorno dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformidade com precedente firmado em repetitivo/repercussão geral não possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível. A propósito: AgInt no REsp 2.022.159/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/03/2023; AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/08/2018. 3. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.