STJ — 2029467

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 576ce1c1232672f52868cc8638803b81ad636187456b5f7d463bb97e7a014bc5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TEMA 1.050/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese dos autos, o agravante se insurge contra decisão monocrática que, acatando Recurso Especial da autarquia, fixou entendimento de que eventuais valores pagos administrativamente ao segurado antes da citação válida, em razão de benefício inacumulável, devem ser excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios. 2."'Embora se admita a compensação de valores pagos administrativamente na fase de liquidação, os honorários advocatícios devem incidir sobre a totalidade da condenação'. Essa regra, porém, apenas inclui os pagamentos feitos após a propositura da ação. Afinal, para a parcela já quitada anteriormente, não existia pretensão resistida, o que por si só afastaria a configuração da sucumbência. Essa, por óbvio, recai apenas sobre a vantagem conquistada com a procedência do pedido. Precedentes". (REsp 1.678.520/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 9/5/2018).
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TEMA 1.050/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o agravante se insurge contra decisão monocrática que, acatando Recurso Especial da autarquia, fixou entendimento de que eventuais valores pagos administrativamente ao segurado antes da citação válida, em razão de benefício inacumulável, devem ser excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios. 2."'Embora se admita a compensação de valores pagos administrativamente na fase de liquidação, os honorários advocatícios devem incidir sobre a totalidade da condenação'. Essa regra, porém, apenas inclui os pagamentos feitos após a propositura da ação. Afinal, para a parcela já quitada anteriormente, não existia pretensão resistida, o que por si só afastaria a configuração da sucumbência. Essa, por óbvio, recai apenas sobre a vantagem conquistada com a procedência do pedido. Precedentes". (REsp 1.678.520/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 9/5/2018). 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VALORES PAGOS ANTES DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS - NÃO COMPOSIÇÃO - SÚMULA 568/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1865184>>-RS, <<REsp 1678520>>-SC, <<REsp 956263>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.