STJ — 2075277

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ea41ee62e60d9a5df1452f6715dbd4ebcf7038521f59403059dd0ab0c6b2053

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "O reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente pela não localização de bens do devedor não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado, ainda que oferecida exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, a exequente não pode ser responsabilizada pelo ajuizamento da ação executiva nem pela não localização do devedor ou de seus bens" (AgInt no REsp n. 2.043.671/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023.)
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. PRECEDENTES. 1. "O reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente pela não localização de bens do devedor não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado, ainda que oferecida exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, a exequente não pode ser responsabilizada pelo ajuizamento da ação executiva nem pela não localização do devedor ou de seus bens" (AgInt no REsp n. 2.043.671/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023.) 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA O EXECUTADO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<REsp 1769201>>-SP, <<EDcl no REsp 1768530>>-SP, <<AgInt no AgInt no AREsp 1331844>>-SP, <<AgInt no REsp 1837468>>-PR, <<AgInt no REsp 2043671>>-SE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.