STJ — 2269898

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0fbff08d76ba5bd569ebc867bbc3de418bd78316f91b7ad308f02cf4379b929

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPÍO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal local julgou em sintonia com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior no sentido da inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal na hipótese de erro grosseiro de interposição de apelação contra decisão que julga improcedente impugnação ao cumprimento de sentença, pois este ato não acarreta a extinção da execução. Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp n. 1.892.801/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023; AREsp n. 1.807.156/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.794.732/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022; e AgInt no AREsp n. 1.986.386/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPÍO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. O Tribunal local julgou em sintonia com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior no sentido da inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal na hipótese de erro grosseiro de interposição de apelação contra decisão que julga improcedente impugnação ao cumprimento de sentença, pois este ato não acarreta a extinção da execução. Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp n. 1.892.801/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023; AREsp n. 1.807.156/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.794.732/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022; e AgInt no AREsp n. 1.986.386/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - ERRO GROSSEIRO) STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1892801>>-MA, <<AREsp 1807156>>-MA, <<AgInt no AREsp 1794732>>-MA, <<AgInt no AREsp 1986386>>-MA

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.