STJ — 1971524
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO APURADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Impossível o conhecimento do especial pela alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, visto que amparada sobre argumentação genérica. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
- A legislação - notadamente o art. 9º, da Lei n. 9.429/95 - não impõe limitação temporal para a dedução de Juros sobre Capital Próprio - JCP referentes a exercícios anteriores. Precedentes: REsp. n. 1.946.363 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 22.11.2022; AgInt no REsp. n. 1.978.515 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21.08.2023; AgInt no REsp. n. 1.971.537 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20.06.2023; REsp n. 1.086.752/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe de 11/3/2009; AgInt no REsp. n. 1.939.282 / CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20.03.2023.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO
CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO
DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO APURADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Impossível o conhecimento do especial pela alegada violação ao
art. 1.022, do CPC/2015, visto que amparada sobre argumentação
genérica. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. A legislação - notadamente o art. 9º, da Lei n. 9.429/95 - não
impõe limitação temporal para a dedução de Juros sobre Capital
Próprio - JCP referentes a exercícios anteriores. Precedentes: REsp.
n. 1.946.363 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão,
julgado em 22.11.2022; AgInt no REsp. n. 1.978.515 / SP, Segunda
Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21.08.2023;
AgInt no REsp. n. 1.971.537 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel
de Faria, julgado em 20.06.2023; REsp n. 1.086.752/PR, relator
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe de 11/3/2009; AgInt
no REsp. n. 1.939.282 / CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado em 20.03.2023.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUTÁRIO - BASE DE CÁLCULO - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO -
EXERCÍCIOS ANTERIORES - DEDUÇÃO)
STJ - <<REsp 1946363>>-SP, <<AgInt no REsp 1978515>>-SP,
<<AgInt no REsp 1971537>>-SP, <<REsp 1086752>>-PR,
<<AgInt no REsp 1939282>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009429 ANO:1995 ART:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.