Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO MÉDICO. DEMORA INJUSTIFICADA. ASTREINTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando a disponibilização de exames médicos. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para determinar a manutenção das astreintes revogadas. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundame…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO
MÉDICO. DEMORA INJUSTIFICADA. ASTREINTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando a
disponibilização de exames médicos. Na sentença, julgou-se o pedido
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada
para determinar a manutenção das astreintes revogadas.
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "considerando que o bem jurídico tutelado na avença
configurou-se fatalmente desprotegido, ante a situação excepcional
que acometia a paciente e a demora na prestação dos serviços médicos
necessários, merece, portanto, amparo do Poder Judiciário na busca
de se preservar, de forma eficaz, o direito à vida e à saúde,
postulados constitucionais, com a manutenção das astreintes
revogadas da sentença vergastada."
III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial
pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos
moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não
ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na
jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e
jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se
ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela
alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,
diante da patente impossibilidade de similitude fática entre
acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,
DJe 27/10/2017.
V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,
além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação
de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo
analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária
demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os
acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas
diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples
transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp
n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n.
1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria
em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto
no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.