Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ÓBICE DA INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, iniciado em desfavor do Distrito Federal, na qual o Juízo a quo declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade formal da Lei distrital n. 6.618/2020, ante o vício de inicia…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ÓBICE DA INCONSTITUCIONALIDADE.
NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DO
PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. ENUNCIADOS N.
282 E 356 DA SÚMULA DO STF. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão
proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, iniciado
em desfavor do Distrito Federal, na qual o Juízo a quo declarou,
incidentalmente, a inconstitucionalidade formal da Lei distrital n.
6.618/2020, ante o vício de iniciativa e, em consequência, indeferiu
o pedido de retificação de precatório. No Tribunal a quo, a decisão
foi improcedente.
II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos: "Trata-se de controvérsia acerca de
constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618, de 19.6.2020, a qual
aumentou o teto de Requisição de Pequeno Valor para 20 (vinte)
salários mínimos. (...) No caso, constata-se que o artigo 61, §1º,
II, b, da Constituição da República, expressamente, versa ser
privativa do Presidente da República a iniciativa de leis que tratem
de diretrizes orçamentárias. (...) Logo, constata-se, que a
iniciativa em âmbito distrital para tratar de diretrizes
orçamentárias, em mesma linha da Constituição Federal, é privativa
do Poder Executivo. (...) Nesse cenário, ante o vício formal de
iniciativa, a norma revela-se inconstitucional. (...) De mais a
mais, o trânsito em julgado do acórdão exequendo data de 8.5.2015,
momento da constituição do título executivo judicial. Desse modo,
ainda que fosse superado o óbice da inconstitucionalidade, impende
consignar que a norma que trata de regime de precatórios e de
obrigações de pequeno valor é considerada de natureza material e
processual, portanto, inaplicável a situação jurídica constituída em
data que a anteceda."
III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do
CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,
"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS n.
21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada
TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)
V - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 14 do CPC;
e 6º da LINDB), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto
de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade
entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a
ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211
da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente,
que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n.
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
VII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a
matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o
disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
VIII - Importante ressaltar que o Tribunal a quo, para decidir a
controvérsia, interpretou legislação local, o que implica a
inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o
teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
IX -Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00071 PAR:00001 INC:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.