Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. HORA EXTRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA COM BASE EM LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. II - Na origem, trata-se de ação de cobrança aju…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA
MUNICIPAL. HORA EXTRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NESTA CORTE NÃO SE
CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA
N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA COM
BASE EM LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. HONORÁRIOS
RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da
Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial diante
da incidência de óbices ao seu conhecimento.
II - Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidora
pública em desfavor de ente municipal em que se pleiteia o pagamento
de 1/3 da jornada a título de atividade extraclasse, acrescida dos
reflexos legais. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes
os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
III - O artigo indicado como violado (art. 11 do CPC) não contém
comando normativo capaz de sustentar a tese suscitada, posto que
apenas dispõe que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder
Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob
pena de nulidade". Aplica-se, à hipótese, a Súmula n. 284/STF.
IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade
entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a
ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211
da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente,
que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n.
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
VI - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou
legislação local, in casu, as Leis municipais n. 265/2011 e n.
14/1997, o que implica a inviabilidade do recurso especial,
aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do
STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário."
VII - No tocante à irresignação acerca da majoração dos honorários
advocatícios, assim dispõe o § 11 do art. 85 do Código de Processo
Civil de 2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os
honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho
adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o
disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral
da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor,
ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para
a fase de conhecimento."
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.