STJ — 1994723

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-10-03Data Publicacao: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1b09d0855d324aeb0dd705f565909c945307e8d24924737488c00ac1980a9e8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DO ART. 272, §2º, DO CPC/2015 A QUEM NÃO É PARTE NO FEITO. TRANSAÇÃO SOBRE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA DAS ENTIDADES SINDICAIS. AFERIÇÃO VIA PROCEDIMENTO VINCULADO QUE CULMINA COM A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE RECONHECIMENTO SINDICAL. PRESUNÇÃO DE VALIDADE E VERACIDADE DA REFERIDA CARTA. CONFLITO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. POSSIBILIDADE DE AUTOCOMPOSIÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE TRANSAÇÃO REALIZADA PARA ENCERRAR LITÍGIO SOBRE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL E CONSEQUENTE CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA DAS ENTIDADES SINDICAIS. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. VINCULAÇÃO ÀS RESPECTIVAS CARTAS DE RECONHECIMENTO SINDICAL DE CADA SINDICATO ENVOLVIDO NA TRANSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA EXAME. PREJUDICADOS OS DEMAIS TEMAS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de Origem assentou expressamente o pressuposto fático de que o Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal - SED/DF não é parte no presente processo, não tendo ocorrido aí qualquer omissão. Ausente a violação ao art. 1.022, do CPC/2015.
  2. Também ausente a alegada violação ao art. 272, §2º, do CPC/2015, visto que o dispositivo legal se refere expressamente às "partes e de seus advogados", sendo desnecessária a intimação de quem o juízo não reconhece ou deixou de reconhecer a condição de parte no feito.
  3. A discussão sobre a validade perante a Constituição Federal de 1988 de acordos celebrados entre entidades sindicais que tenham por objeto a representatividade sindical está sendo analisada dentro do RE n. 646.104/SP, de relatoria do Min. Dias Toffoli, com repercussão geral já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, Tema n. 488, em 06.10.2011, sem comando para sobrestamento.
  4. O art. 217, I, do CTN, ao ressalvar a contribuição sindical compulsória prevista nos arts. 578 et seq. da CLT, preservou também todo o regramento para a aferição da capacidade tributária ativa das entidades sindicais disciplinado na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Assim, a capacidade tributária ativa das entidades sindicais é indisponível no sentido em que é aferida consoante os procedimentos e requisitos legais definidos e autorizados pelos arts. 515 et seq., da CLT, via ato administrativo vinculado. Dito de outra forma, o procedimento e os requisitos que definem a representação sindical e a capacidade tributária ativa não podem ser objeto de negociação e não se submetem à discricionariedade da administração pública, mas a representação sindical e a consequente capacidade tributária ativa podem ser distribuídas a uma ou outra entidade sindical dentro das raias do procedimento e dos requisitos. Aliás, obedecidos os requisitos, sindicatos podem até ser desmembrados ou fundidos, sem afronta ao princípio da unicidade sindical (vide AI n. 609.989 AgR, STF, rel. min. Ayres Britto, j. 30-8-2011, 2ª T, DJE de 17-10-2011; RE n. 202.097, STF, rel. min. Ilmar Galvão, j. 16-5-2000, 1ª T, DJ de 4-8-2000; RMS n. 21.305, STF, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-10-1991, P, DJ de 29-11-1991).
  5. Ao fim do procedimento é concedida a Carta de Reconhecimento Sindical. Consoante precedente do Supremo Tribunal Federal: "Esse registro [Carta de Reconhecimento Sindical] é que propicia verificar se a unicidade sindical, limitação constitucional ao princípio da liberdade sindical, estaria sendo observada ou não, já que o Ministério do Trabalho é detentor das informações respectivas" (RE n. 222.285 AgR, STF, rel. min. Carlos Velloso, j. 26-2-2002, 2ª T, DJ de 22-3-2002).
  6. Isto significa que a Carta de Reconhecimento sindical, assinada pelo ministro do Trabalho, que especifica a representação econômica ou profissional conferida e menciona a base territorial outorgada, como ato administrativo vinculado que é, possui presunção de veracidade e, por conseguinte, presunção de que obedeceu a todos esses requisitos e etapas procedimentais, pois é o Ministério do Trabalho o detentor das informações respectivas, não podendo ser questionada de ofício pelo Poder Judiciário.
  7. Da combinação do art. 520, parágrafo único com o art. 513, "e", da CLT, se extrai que é a referida Carta de Reconhecimento que estabelece a capacidade tributária ativa como prerrogativa de uma determinada entidade sindical de exigir o tributo sobre determinada categoria profissional em dada base territorial.
  8. Ao menos desde o advento da PORTARIA SEPRT Nº 17.593 DE 24 DE JULHO DE 2020, é reconhecido administrativamente que o conflito de representação sindical caracterizado pela existência, no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, de outras entidades sindicais representantes da mesma categoria, em base territorial coincidente (falta de unicidade sindical, art. 516, da CLT) pode ser solucionado sim através de autocomposição. E se esse conflito pode ser solucionado administrativamente via autocomposição, e dessa autocomposição é que surge a distribuição da capacidade tributária ativa, então tem-se que não subsistem as razões até aqui dadas pelo TJDFT para a impossibilidade de homologação do acordo celebrado, já que o objeto é lícito e possível, salvo manifestação futura em contrário do STF no já mencionado RE n. 646.104/SP - Tema n. 488/STF - RG.
  9. Superado o óbice colocado, cabe à Corte de Origem verificar se os requisitos para essa autocomposição entre as entidades sindicais se fizeram presentes, notadamente o respeito aos limites de cada categoria e base territorial, ou seja, ao que estabelecido na Carta de Reconhecimento expedida pelo ministério competente a cada uma das entidades sindicais, sendo que os valores arrecadados que podem ser disponibilizados a cada entidade sindical através do acordo entabulado não podem extrapolar o que definido em cada Carta Sindical.
  10. Recursos especiais do SINDSAÚDE/DF, do SINDMÉDICO/DF e do SODF parcialmente providos para determinar o retorno dos autos à Corte de Origem a fim de que aquela analise a possibilidade de homologação do acordo entabulado entre os diversos sindicatos signatários considerando apenas os limites da Carta de Reconhecimento Sindical de cada um. Prejudicados os demais temas.
  11. Mantenho a vigência da decisão que proferi na TP n. 3881-DF até a realização do referido exame.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DO ART. 272, §2º, DO CPC/2015 A QUEM NÃO É PARTE NO FEITO. TRANSAÇÃO SOBRE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA DAS ENTIDADES SINDICAIS. AFERIÇÃO VIA PROCEDIMENTO VINCULADO QUE CULMINA COM A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE RECONHECIMENTO SINDICAL. PRESUNÇÃO DE VALIDADE E VERACIDADE DA REFERIDA CARTA. CONFLITO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. POSSIBILIDADE DE AUTOCOMPOSIÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE TRANSAÇÃO REALIZADA PARA ENCERRAR LITÍGIO SOBRE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL E CONSEQUENTE CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA DAS ENTIDADES SINDICAIS. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. VINCULAÇÃO ÀS RESPECTIVAS CARTAS DE RECONHECIMENTO SINDICAL DE CADA SINDICATO ENVOLVIDO NA TRANSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA EXAME. PREJUDICADOS OS DEMAIS TEMAS. 1. A Corte de Origem assentou expressamente o pressuposto fático de que o Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal - SED/DF não é parte no presente processo, não tendo ocorrido aí qualquer omissão. Ausente a violação ao art. 1.022, do CPC/2015. 2. Também ausente a alegada violação ao art. 272, §2º, do CPC/2015, visto que o dispositivo legal se refere expressamente às "partes e de seus advogados", sendo desnecessária a intimação de quem o juízo não reconhece ou deixou de reconhecer a condição de parte no feito. 3. A discussão sobre a validade perante a Constituição Federal de 1988 de acordos celebrados entre entidades sindicais que tenham por objeto a representatividade sindical está sendo analisada dentro do RE n. 646.104/SP, de relatoria do Min. Dias Toffoli, com repercussão geral já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, Tema n. 488, em 06.10.2011, sem comando para sobrestamento. 4. O art. 217, I, do CTN, ao ressalvar a contribuição sindical compulsória prevista nos arts. 578 et seq. da CLT, preservou também todo o regramento para a aferição da capacidade tributária ativa das entidades sindicais disciplinado na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Assim, a capacidade tributária ativa das entidades sindicais é indisponível no sentido em que é aferida consoante os procedimentos e requisitos legais definidos e autorizados pelos arts. 515 et seq., da CLT, via ato administrativo vinculado. Dito de outra forma, o procedimento e os requisitos que definem a representação sindical e a capacidade tributária ativa não podem ser objeto de negociação e não se submetem à discricionariedade da administração pública, mas a representação sindical e a consequente capacidade tributária ativa podem ser distribuídas a uma ou outra entidade sindical dentro das raias do procedimento e dos requisitos. Aliás, obedecidos os requisitos, sindicatos podem até ser desmembrados ou fundidos, sem afronta ao princípio da unicidade sindical (vide AI n. 609.989 AgR, STF, rel. min. Ayres Britto, j. 30-8-2011, 2ª T, DJE de 17-10-2011; RE n. 202.097, STF, rel. min. Ilmar Galvão, j. 16-5-2000, 1ª T, DJ de 4-8-2000; RMS n. 21.305, STF, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-10-1991, P, DJ de 29-11-1991). 5. Ao fim do procedimento é concedida a Carta de Reconhecimento Sindical. Consoante precedente do Supremo Tribunal Federal: "Esse registro [Carta de Reconhecimento Sindical] é que propicia verificar se a unicidade sindical, limitação constitucional ao princípio da liberdade sindical, estaria sendo observada ou não, já que o Ministério do Trabalho é detentor das informações respectivas" (RE n. 222.285 AgR, STF, rel. min. Carlos Velloso, j. 26-2-2002, 2ª T, DJ de 22-3-2002). 6. Isto significa que a Carta de Reconhecimento sindical, assinada pelo ministro do Trabalho, que especifica a representação econômica ou profissional conferida e menciona a base territorial outorgada, como ato administrativo vinculado que é, possui presunção de veracidade e, por conseguinte, presunção de que obedeceu a todos esses requisitos e etapas procedimentais, pois é o Ministério do Trabalho o detentor das informações respectivas, não podendo ser questionada de ofício pelo Poder Judiciário. 7. Da combinação do art. 520, parágrafo único com o art. 513, "e", da CLT, se extrai que é a referida Carta de Reconhecimento que estabelece a capacidade tributária ativa como prerrogativa de uma determinada entidade sindical de exigir o tributo sobre determinada categoria profissional em dada base territorial. 8. Ao menos desde o advento da PORTARIA SEPRT Nº 17.593 DE 24 DE JULHO DE 2020, é reconhecido administrativamente que o conflito de representação sindical caracterizado pela existência, no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, de outras entidades sindicais representantes da mesma categoria, em base territorial coincidente (falta de unicidade sindical, art. 516, da CLT) pode ser solucionado sim através de autocomposição. E se esse conflito pode ser solucionado administrativamente via autocomposição, e dessa autocomposição é que surge a distribuição da capacidade tributária ativa, então tem-se que não subsistem as razões até aqui dadas pelo TJDFT para a impossibilidade de homologação do acordo celebrado, já que o objeto é lícito e possível, salvo manifestação futura em contrário do STF no já mencionado RE n. 646.104/SP - Tema n. 488/STF - RG. 9. Superado o óbice colocado, cabe à Corte de Origem verificar se os requisitos para essa autocomposição entre as entidades sindicais se fizeram presentes, notadamente o respeito aos limites de cada categoria e base territorial, ou seja, ao que estabelecido na Carta de Reconhecimento expedida pelo ministério competente a cada uma das entidades sindicais, sendo que os valores arrecadados que podem ser disponibilizados a cada entidade sindical através do acordo entabulado não podem extrapolar o que definido em cada Carta Sindical. 10. Recursos especiais do SINDSAÚDE/DF, do SINDMÉDICO/DF e do SODF parcialmente providos para determinar o retorno dos autos à Corte de Origem a fim de que aquela analise a possibilidade de homologação do acordo entabulado entre os diversos sindicatos signatários considerando apenas os limites da Carta de Reconhecimento Sindical de cada um. Prejudicados os demais temas. 11. Mantenho a vigência da decisão que proferi na TP n. 3881-DF até a realização do referido exame.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SINDICATOS - DESMEMBRAMENTO OU FUSÃO - OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL - INEXISTÊNCIA) STF - [[AI-AgR 609989]], [[RE 202097]], [[RMS 21305]] (REGISTRO SINDICAL - ATO ADMINISTRATIVO ESSENCIALMENTE VINCULADO) STF - [[ADI 1121]] (REGISTRO SINDICAL - AFERIÇÃO DA UNIDADE SINDICAL - FINALIDADE) STF - [[RE-AgR 222285]]

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas