STJ — 2350632
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 518ac5bd9766aed94d294052501f40c74f3ab19d4dd9e87792224f932a79ccec
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ AFASTADA. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo Interno contra decisão da Presidência que não conheceu do Agravo em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 182/STJ.
- Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente, nas razões do Agravo em Recurso Especial, apresentou impugnação específica à decisão de fls. 188-196, e-STJ. Assim, afasta-se o óbice da Súmula 182 do STJ para reconsiderar a decisão agravada, proferida pela Presidência desta Corte.
- O firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que as questões de ordem pública podem ser apreciadas originalmente no segundo grau de jurisdição, exceto na hipótese em que a matéria tiver sido apreciada por decisão fundamentada e não recorrida (preclusão pro judicato).
- Outrossim, in casu, o Tribunal de origem consignou que a questão acerca da possibilidade ou não de fixação de honorários já fora indeferida pelo magistrado de 1º grau, e que não foi interposto recurso na época contra tal decisão. Ocorrendo, assim, preclusão quanto ao pedido de fixação de honorários executivos.
- Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa. É certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado a respeito da preclusão consumativa passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do STJ.
- Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo julgamento, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ AFASTADA. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Agravo Interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
Agravo em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 182/STJ.
2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente, nas
razões do Agravo em Recurso Especial, apresentou impugnação
específica à decisão de fls. 188-196, e-STJ. Assim, afasta-se o
óbice da Súmula 182 do STJ para reconsiderar a decisão agravada,
proferida pela Presidência desta Corte.
3. O firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que as
questões de ordem pública podem ser apreciadas originalmente no
segundo grau de jurisdição, exceto na hipótese em que a matéria
tiver sido apreciada por decisão fundamentada e não recorrida
(preclusão pro judicato).
4. Outrossim, in casu, o Tribunal de origem consignou que a questão
acerca da possibilidade ou não de fixação de honorários já fora
indeferida pelo magistrado de 1º grau, e que não foi interposto
recurso na época contra tal decisão. Ocorrendo, assim, preclusão
quanto ao pedido de fixação de honorários executivos.
5. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após
percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa. É
certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento
assentado no aresto impugnado a respeito da preclusão consumativa
passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso
Especial, consoante a Súmula 7 do STJ.
6. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo
julgamento, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso
Especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRECLUSÃO CONSUMATIVA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
STJ - {{REsp 2068348}}-RS, {{REsp 2070495}}-RS,
{{REsp 2067215}}-RS, {{AgInt no AREsp 2262785}}-RS,
{{AgInt no AREsp 2302516}}-RS
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.