STJ — 2350632

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 518ac5bd9766aed94d294052501f40c74f3ab19d4dd9e87792224f932a79ccec

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ AFASTADA. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo Interno contra decisão da Presidência que não conheceu do Agravo em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 182/STJ.
  2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente, nas razões do Agravo em Recurso Especial, apresentou impugnação específica à decisão de fls. 188-196, e-STJ. Assim, afasta-se o óbice da Súmula 182 do STJ para reconsiderar a decisão agravada, proferida pela Presidência desta Corte.
  3. O firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que as questões de ordem pública podem ser apreciadas originalmente no segundo grau de jurisdição, exceto na hipótese em que a matéria tiver sido apreciada por decisão fundamentada e não recorrida (preclusão pro judicato).
  4. Outrossim, in casu, o Tribunal de origem consignou que a questão acerca da possibilidade ou não de fixação de honorários já fora indeferida pelo magistrado de 1º grau, e que não foi interposto recurso na época contra tal decisão. Ocorrendo, assim, preclusão quanto ao pedido de fixação de honorários executivos.
  5. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa. É certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado a respeito da preclusão consumativa passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do STJ.
  6. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo julgamento, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ AFASTADA. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Agravo Interno contra decisão da Presidência que não conheceu do Agravo em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 182/STJ. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente, nas razões do Agravo em Recurso Especial, apresentou impugnação específica à decisão de fls. 188-196, e-STJ. Assim, afasta-se o óbice da Súmula 182 do STJ para reconsiderar a decisão agravada, proferida pela Presidência desta Corte. 3. O firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que as questões de ordem pública podem ser apreciadas originalmente no segundo grau de jurisdição, exceto na hipótese em que a matéria tiver sido apreciada por decisão fundamentada e não recorrida (preclusão pro judicato). 4. Outrossim, in casu, o Tribunal de origem consignou que a questão acerca da possibilidade ou não de fixação de honorários já fora indeferida pelo magistrado de 1º grau, e que não foi interposto recurso na época contra tal decisão. Ocorrendo, assim, preclusão quanto ao pedido de fixação de honorários executivos. 5. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa. É certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado a respeito da preclusão consumativa passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do STJ. 6. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo julgamento, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRECLUSÃO CONSUMATIVA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS) STJ - {{REsp 2068348}}-RS, {{REsp 2070495}}-RS, {{REsp 2067215}}-RS, {{AgInt no AREsp 2262785}}-RS, {{AgInt no AREsp 2302516}}-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.