STJ — 2045488
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c2a9159ff080a0cb2cc8cebf0deca52896114a5a9fe661fe1851ab0ee395552
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É válida a intimação efetuada em nome de um dos advogados
constituídos nos autos quando o substabelecimento foi feito com
reserva de poderes e não constou pedido expresso para a publicação
exclusiva em nome de um advogado específico.
2. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
3. A intimação da decisão de admissibilidade ocorreu em 2/9/2021
(e-STJ, fl. 1.536), iniciando-se o prazo para interposição do
recurso em 3/9/2021 (sexta-feira) e findando em 27/9/2021
(segunda-feira), levando-se em consideração os feriados dos dias 6 e
7 de setembro de 2021. No entanto, o agravo em recurso especial
somente foi apresentado em 5/10/2021 (e-STJ, fl. 1.541). Evidente,
portanto, a sua intempestividade.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.