STJ — 2318934

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-10-10Data Publicacao: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60b17f5742058bbbb84d1cbc0611eeb57e69d53a48e22250e92412db5d47d61b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TEMA N. 1.033/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO FEITO NÃO APRECIADO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AFETAÇÃO ANTERIOR AOS JULGADOS PROFERIDOS PELO STJ NOS PRESENTES AUTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Tratam-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão desta Segunda Turma, em que aponta-se omissão quanto ao pedido de sobrestamento do feito, uma vez que a matéria está afetada com base no Tema Repetitivo n. 1.033/STJ. II - De fato, embora o Estado do Rio de Janeiro, nas razões de agravo interno, tenha apontado pe…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TEMA N. 1.033/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO FEITO NÃO APRECIADO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AFETAÇÃO ANTERIOR AOS JULGADOS PROFERIDOS PELO STJ NOS PRESENTES AUTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Tratam-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão desta Segunda Turma, em que aponta-se omissão quanto ao pedido de sobrestamento do feito, uma vez que a matéria está afetada com base no Tema Repetitivo n. 1.033/STJ. II - De fato, embora o Estado do Rio de Janeiro, nas razões de agravo interno, tenha apontado pela necessidade de sobrestamento do presente processo, dada a afetação da matéria pelo Tema n. 1.033, tal pleito não foi oportunamente apreciado, de modo que deve ser sanada a apontada omissão. III - No presente recurso especial, discute-se se é ou não causa de interrupção do prazo prescricional o início da fase de execução na ação coletiva. A referida matéria foi submetida a julgamento dos REsp's n. 1.801.615/SP e 1.774.204/RS, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.033/STJ). Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei n. 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que possibilite às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC/73 e 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. IV - Destaque-se, ainda, que a afetação do Tema n. 1033/STJ se deu na sessão de julgamento da Segunda Seção ocorrida em 15/10/2019 (e publicada no DJe de 30/10/2019), enquanto os julgados proferidos no âmbito desta Corte Superior no presente feito são datados de 2023, evidenciando ainda mais a omissão. V - Recurso especial prejudicado, com determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para observância do rito previsto no art. 1.040 do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.