Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. FAZENDA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. EQUÍVOCO. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou a impugnação ao cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso. II - Cumpre ressaltar, de início, que o agravo em recurso especial, com previsão no art. 1.042 do CPC, é o único recurso cabível para desafiar decisão que inadmite o recurso com fulcro no art. 1…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO
AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. FAZENDA PÚBLICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
EQUÍVOCO. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
julgou a impugnação ao cumprimento individual de sentença contra a
Fazenda Pública. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso.
II - Cumpre ressaltar, de início, que o agravo em recurso especial,
com previsão no art. 1.042 do CPC, é o único recurso cabível para
desafiar decisão que inadmite o recurso com fulcro no art. 1.030, V,
do mesmo estatuto processual.
III - Porém, conforme relatado, a parte não interpôs o mencionado
agravo, tendo apresentado, equivocadamente, agravo interno, o qual,
de fato, não é cabível.
IV - Ainda insatisfeita, interpõe novo recurso, o qual não é
possível conhecer, em razão de o direito de recorrer ter se exaurido
com a interposição do primeiro recurso, ficando o segundo reclamo
prejudicado pela preclusão consumativa. É da nossa jurisprudência:
(AgInt no AREsp n. 968.396/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, DJe 4/4/2017)
V - Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto
para desafiar a decisão que inadmitiu o segundo recurso, também não
é possível seu conhecimento, em razão do vício que macula o recurso
que lhe deu origem.
VI - Por fim, ressalte-se que é inaplicável ao caso o princípio da
fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a
ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do
prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse
sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.857.915/PR, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/5/2020.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.