STJ — 2054531
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d278fe3054730983b1a9ea759fc304f9ffa8fa0b541eef689c0cb466ad25ed26
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPREENDIMENTO ENTREGUE SEM A COMPLETA INFRAESTRUTURA ANUNCIADA. DANO MORAL AFASTADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ, TAMBÉM PELO DISSÍDIO . APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
- No caso, a indenização por danos morais foi afastada pelo Tribunal de origem, por ausência de situação excepcional que pudesse configurar ofensa ao direito da personalidade do promitente-comprador, cingindo-se a discussão à esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, ante a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
- Não se conhece do recurso especial interposto por divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Incidência da Súmula nº 7 do STJ também aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
- A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.